Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, nesta quarta-feira (07/10), o julgamento que fixou o primeiro tema negativo de relevância desde a implementação do novo sistema de análise de precedentes da Corte, implantado por meio da Lei 15.484/2026. O colegiado definiu, em sessão virtual, que não vai analisar recursos que tratam do momento da comprovação da escolaridade de quem concorreu a um concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 2022.
Ficou decidido que essa questão jurídica não pode ser examinada em recurso especial. Em outras palavras, o STJ não tem competência para julgar a matéria, por envolver questão de direito estadual — a Lei Estadual 4.630/1976, do Estatuto dos Militares do RN. Sendo assim, a última palavra sobre o tema fica com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Outras questões de Direito Federal
Isso não impede, entretanto, que outras questões de Direito Federal que eventualmente constem nesses mesmos processos sejam analisadas pelo STJ. Mas quem se arriscar a interpor recurso especial para discutir o momento de comprovar a escolaridade para esse concurso receberá no TJRN decisão de negativa de seguimento. E só poderá recorrer por agravo interno, julgado ainda em segunda instância.
Se o tribunal estadual decidir pelo desprovimento desse agravo, estará fechada a porta do STJ. No caso do Rio Grande do Norte, não é que o STJ tenha decidido que a questão federal não é relevante. Em vez disso, a Corte entendeu que ela não existe — e que, portanto, não tem competência para julgá-la. O efeito prático é o mesmo. A posição partiu da 1ª Seção e seguiu a orientação da relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Houve votos convergentes com algumas diferenças de fundamentação, mas no final todos definiram a tese de acordo com a posição da relatora.
Súmula 266 do STJ
A questão julgada tangencia a aplicação da Súmula 266 do STJ, segundo o qual o diploma ou a habilitação legal para o cargo público deve ser exigido no momento da posse, e não durante a inscrição no concurso. No concurso da PM, referente ao Edital 02/2022 – PMRN, a corporação argumentou que a a comprovação do curso superior de Direito deve ocorrer no ato da matrícula.
O tema foi decidido pelo TJRN em incidente de assunção de competência (IAC). E a tese aprovada em segunda instância fez justamente uma diferenciação com base na legislação militar local para afastar a aplicação da Súmula 266.
Lei federal violada
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, “o STJ não deve se debruçar sobre o tema não só porque envolve interpretação de legislação local, mas porque não há lei federal violada, uma vez que a Lei Orgânica Nacional das PMs (Lei 14.751/2023) é mais recente e não se aplica”.
O TJRN concluiu que existe lei (estadual) regendo a matéria, a qual, já na inscrição no Curso de Formação, veicula a exigência de apresentação do diploma de nível superior. “Correta ou não, a distinção é bem fundada em texto legal local”, destacou a relatora.
Tese fixada
Dessa forma, ficou fixada a seguinte tese: “É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/ PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 – PMRN – 1º de junho de 2022)”.
“(…) “De modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Primazia da lei estadual
A controvérsia referente à alegada primazia da incidência da Lei Federal n. 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios) sobre a disciplina estabelecida pela Lei Estadual/RN n. 4.630/1976.
Isto, para fins de definição do momento da comprovação de escolaridade do candidato como exigência para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – CFO/PMRN.
“O certame foi aberto pelo Edital n. 02/2022 – PMRN – 1º/7/2022 e veiculou questão de natureza eminentemente constitucional, enquadrável no comando do artigo 102 da Constituição da República, não se revestindo, por essa razão, de relevância apta a justificar sua apreciação nos domínios próprios do recurso especial”, destacou a ministra relatora. O recurso em questão foi o REsp Nº 2.230.125.
— Com informações do STJ