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TST nega indenização a gari que tinha acesso a banheiros por convênio com a prefeitura

Há 3 horas
Atualizado terça-feira, 13 de outubro de 2026

Da Redação

Para a 5ª Turma, o tribunal regional comprovou a existência de pontos de apoio em locais públicos, e rever essa conclusão exigiria reexame de provas

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um gari de Parauapebas, no Pará, que alegava não ter onde usar o banheiro durante o serviço nas ruas. Para os ministros, ficou comprovado nas instâncias anteriores que um convênio municipal garantia aos trabalhadores acesso a instalações sanitárias.

Rotina de trabalho a céu aberto

O trabalhador era contratado como auxiliar de serviços gerais e passava o expediente em vias e praças da cidade. Entre suas tarefas estavam a capina, a roçagem, a limpeza de canaletas e o recolhimento de entulhos, sempre em deslocamento entre diferentes pontos do município.

Na ação trabalhista, ele afirmou que não dispunha de locais adequados para atender às necessidades fisiológicas ao longo da jornada. Segundo seu relato, em algumas situações precisou recorrer a terrenos baldios e áreas de mato, já que não encontrava alternativa nos trechos onde trabalhava.

Empresa apontou estabelecimentos abertos ao público

A empregadora negou as alegações. Argumentou que, por se tratar de um trabalho externo e itinerante, seria inviável instalar banheiros químicos e espaços de descanso em cada um dos locais onde as equipes de limpeza atuavam diariamente.

A defesa acrescentou que os empregados podiam usar os sanitários de postos de combustível, lanchonetes e supermercados. Na visão da empresa, esses estabelecimentos, por funcionarem abertos ao público, ofereciam opções suficientes para os trabalhadores durante o expediente.

Condenação de primeira instância foi revertida

O juízo de primeiro grau deu razão ao gari e condenou a empresa a pagar R$ 12 mil por danos morais. A empregadora recorreu, e o caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que reformou a sentença e afastou a condenação.

O Regional se apoiou em um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. O documento mostrava que os trabalhadores tinham autorização para utilizar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas espalhadas pela cidade.

Na avaliação do TRT, a existência de um acordo formal demonstrava que a empregadora havia adotado providências concretas para assegurar que as necessidades básicas dos empregados fossem atendidas durante a jornada de trabalho nas ruas.

Trabalhador disse que acesso era negado

No recurso ao TST, o gari sustentou que o convênio não tinha efeito na rotina das equipes. De acordo com ele, diversos estabelecimentos recusavam a entrada dos trabalhadores, o que, na prática, tornava o acordo com a prefeitura ineficaz.

Relator do caso, o ministro Breno Medeiros lembrou que a jurisprudência da Corte admite indenização quando empresas deixam de oferecer instalações sanitárias adequadas a trabalhadores de limpeza urbana em atividade externa. Esse entendimento está consolidado no Tema 54.

Súmula 126 barra nova análise das provas

No processo em questão, porém, o ministro observou que o TRT havia concluído, a partir do conjunto de provas, que existiam locais disponíveis para os empregados. Acolher a versão do trabalhador exigiria reavaliar fatos e documentos já examinados.

Esse tipo de reanálise é vedado pela Súmula 126 do TST no julgamento de recurso de revista. Nessa etapa, o tribunal superior se limita a verificar a aplicação da lei e a uniformizar a jurisprudência, sem revisitar as provas do processo.

Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão que afastou a indenização. O julgamento foi unânime. O caso tramita sob o número RR-0000786-21.2025.5.08.0131.

Informações com agências de notícias.

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