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plenário da segunda turma doSTJ

STJ estreia novo rito e fixa tese que desobriga planos de custear canabidiol domiciliar

Há 3 horas
Atualizado quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou, nesta quarta-feira (14/10), uma nova etapa no julgamento dos recursos especiais ao reconhecer, pela primeira vez em procedimento sumário, a relevância de uma questão federal e, simultaneamente, reafirmar sua jurisprudência e fixar uma tese jurídica.

A decisão, tomada por unanimidade pela Segunda Seção, trata da obrigação dos planos de saúde de custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar.


O tribunal estabeleceu que as operadoras não são obrigadas, como regra, a fornecer esses medicamentos quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura, ressalvadas as exceções previstas na legislação e nas normas regulatórias.

A autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por si só, não impõe a obrigação de custeio.


Julgamento inaugura procedimento sumário


A decisão foi relatada pelo ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). O magistrado destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, que já motivou mais de 700 julgamentos no STJ.


O novo procedimento, disciplinado pela Emenda Regimental 55/2026, permite que o tribunal reconheça a relevância de uma questão federal e fixe imediatamente uma tese quando já existir jurisprudência consolidada sobre o assunto. Dessa forma, não é necessário aguardar um segundo julgamento para estabelecer o entendimento.


A sistemática decorre da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu o filtro de relevância nos recursos especiais, posteriormente regulamentado pela Lei 15.484/2026. O objetivo é permitir ao STJ concentrar sua atuação em questões federais relevantes e uniformizar a interpretação da legislação.


Tese estabelece limites à cobertura


A Segunda Seção reafirmou o entendimento de que o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 permite excluir da cobertura obrigatória medicamentos destinados ao uso domiciliar, exceto nas situações expressamente previstas em lei, contrato ou regulamentação específica.


Kukina explicou que a autorização excepcional de importação pela Anvisa não modifica a natureza domiciliar do medicamento nem cria, automaticamente, obrigação de custeio. A distinção entre autorização sanitária e cobertura contratual foi central para a decisão.


O ministro também destacou a necessidade de conciliar o direito à saúde com a sustentabilidade da saúde suplementar. Segundo ele, a controvérsia envolve a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a função social desempenhada pelos planos de saúde.


Precedente deverá orientar outros julgamentos


Com a fixação da tese, o entendimento passa a constituir precedente qualificado, que deverá ser observado pelas instâncias ordinárias. O procedimento sumário dispensa a suspensão nacional dos processos, uma vez que a definição jurídica ocorre na mesma sessão em que a relevância é reconhecida.


O regimento também prevê um procedimento bifásico, no qual a relevância é examinada inicialmente em sessão virtual e o mérito é julgado posteriormente, em sessão presencial.

Há ainda a possibilidade de reconhecimento da relevância sem formação de precedente, quando o julgamento se limita ao caso concreto.


A decisão desta quarta-feira marca, portanto, a primeira utilização do novo mecanismo para transformar jurisprudência consolidada em tese vinculante em um único julgamento. A orientação não estabelece uma proibição absoluta de cobertura do canabidiol, preservando as exceções legais, contratuais e regulatórias.

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