STJ define regras para relevância no recurso especial – – –
STF mantém subteto salarial de auditores fiscais estaduais – – –
CNJ: 44 órgãos atingem 100% no Ranking da Transparência – – –
HJur recebe nesta terça-feira (25) presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo Filho – – –
TRF3 mantém apreensão de esmeraldas na operação La Casa de Papel – – –
STJ admite vítima como interessada em PAD de assédio – – –
Justiça Federal condena homem por homofobia no Facebook – – –
TRF1 tira guarda de papagaio famoso em redes sociais – – –
TJSP mantém doação responsável de gatos em excesso – – –
Denúncias no Pardal triplicam nas Eleições 2026, diz TSE – – –

TSE confirma multa de R$ 50 mil a prefeito de Taubaté (SP) por propaganda negativa

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, a condenação de Sérgio Luiz Victor Junior (Novo) ao pagamento de multa de R$ 50 mil por impulsionar conteúdo negativo contra um adversário durante as Eleições 2024 em Taubaté (SP). A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (15/5).

Publicações com conteúdo negativo

O político, que foi eleito prefeito de Taubaté no pleito do ano passado, publicou dez vídeos em sua página de rede social com conteúdo considerado negativo contra José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Republicanos), seu opositor na disputa eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aplicou multa de R$ 5 mil para cada publicação.

A defesa de Sérgio Victor contestou a decisão do relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, que havia mantido a multa. Segundo os advogados, as críticas nos vídeos se referiam apenas a temas relevantes do município e estariam dentro dos limites da liberdade de expressão.

No entanto, o relator destacou que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, sendo proibida a veiculação de conteúdo negativo.

Proibição legal

O parágrafo 3º do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe expressamente esse tipo de prática, enfatizou o ministro Floriano de Azevedo Marques.

Em seu voto, o relator ressaltou que a alegação de que a crítica é inerente ao debate democrático não afasta a ilicitude constatada no caso. Acrescentou ainda que a proibição de impulsionamento de conteúdo negativo não fere princípios constitucionais, como o da liberdade de manifestação e informação.

“O fato de a legislação eleitoral somente permitir o impulsionamento de conteúdo na internet que visa promover candidatos e agremiações não significa violação à liberdade de expressão, liberdade que permanece, inclusive, quanto às críticas negativas mais severas, desde que sem uso de certos artifícios existentes no âmbito digital para fins de propaganda”, afirmou o ministro.

Unanimidade na decisão

Todos os ministros do TSE seguiram o entendimento do relator, mantendo integralmente a multa aplicada ao prefeito eleito. A decisão reforça o entendimento da Justiça Eleitoral quanto aos limites do uso de redes sociais em campanhas eleitorais.

O caso é visto como importante precedente para coibir o impulsionamento pago de conteúdos negativos em campanhas eleitorais, prática que tem se tornado comum nas disputas políticas brasileiras.

Autor

Leia mais

Edifício sede do STJ, em Brasília

STJ define regras para relevância no recurso especial

Há 11 horas

STF mantém subteto salarial de auditores fiscais estaduais

Há 11 horas
Logo do CNJ na fachada da sede do conselho

CNJ: 44 órgãos atingem 100% no Ranking da Transparência

Há 12 horas
Ministro presidente do TCU, Vital do Rêgo Filho

HJur recebe nesta terça-feira (25) presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo Filho

Há 12 horas

TRF3 mantém apreensão de esmeraldas na operação La Casa de Papel

Há 12 horas
fachada do prédio do STJ

STJ admite vítima como interessada em PAD de assédio

Há 12 horas