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Ministra Isabel Gallotti, do STJ, durante ssessão

Bancos não respondem por atrasos em obras, caso atuem só no financiamento de incorporadoras

Há 59 minutos
Atualizado quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos não podem ser incluídos em ação de compradores por vícios ou atrasos em obra, se atuarem apenas como financiadores de incorporação imobiliária.

A decisão foi da 2ª Seção da Corte, e proferida por unanimidade entre os ministros que integram o colegiado. Os magistrados consideraram que, no caso em questão, a fiscalização do empreendimento para liberar parcelas do empréstimo, por si só, não significa que a instituição assumiu a execução da construção.

Imóvel não foi entregue no prazo

O processo diz respeito a um episódio no qual, compradores de um apartamento ajuizaram ação após o imóvel não ser entregue no prazo previsto, em julho de 2014. Além das construtoras, os compradores também acionaram a instituição que financiou o empreendimento e recebeu os pagamentos das unidades como credora fiduciária.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve o banco no processo por entender que a fiscalização dos recursos o tornava responsável, juntamente com as empresas encarregadas da obra. Mas no recurso interposto pela instituição financeira ao STJ, os ministros adotaram outra posição

Distinção entre tipos de atuação de bancos

Para a relatora dos embargos de divergência no Tribunal superior, ministra Maria Isabel Gallotti, “é preciso distinguir o banco que apenas concede financiamento daquele que interfere efetivamente na execução da obra”. “No primeiro caso, acompanhar o andamento da construção e condicionar a liberação de recursos à sua evolução são medidas ligadas ao contrato de financiamento”, destacou a magistrada.

A ministra relatora citou o artigo 31-A, § 12, da lei 4.591/64 — norma federal brasileira que regulamenta o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. E explicou que a referida legislação “não transfere ao credor fiduciário as obrigações do incorporador ou do construtor”.

Processo extinto, sem resolução de mérito

“Assim, a responsabilidade por vícios ou atrasos não pode ser presumida a partir da fiscalização, ressalvada eventual previsão contratual que atribua ao banco essa obrigação”, disse Isabel Gallotti. 

Ao acolher os embargos, os ministros da 2ª seção afastaram o entendimento aplicado ao caso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito, em relação ao banco, sucessor da financiadora original, por falta de legitimidade passiva. O processo julgado foi o Embargo em Agravo no Recurso Especial (EAREsp) Nº 2.422.743.

— Com STJ e Agência de Notícias

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