Da redação
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta segunda-feira (17/8) uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca, que rege a condução de veículos sob efeito de álcool. A norma atualiza as regras vigentes desde 2013 e, pela primeira vez, disciplina de forma mais detalhada a identificação de outras substâncias psicoativas ao volante.
Entre as principais mudanças está a criação de uma fase de triagem nas operações de fiscalização em todo o país, na qual poderá ser aplicado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Esse resultado inicial, no entanto, terá caráter apenas orientativo: sozinho, não poderá justificar autuação nem caracterizar a condução sob influência de álcool, sendo necessário avançar para as demais etapas probatórias previstas na resolução.
Triagem já era usada em parte do país
A nova regra formaliza em nível nacional um procedimento que já vinha sendo adotado por diversos estados, como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações conduzidas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas rodovias federais. Com a resolução, ficam definidos critérios uniformes para o uso desses equipamentos durante as abordagens.
A norma também trata de situações que podem gerar falsos positivos nos testes. Produtos como bombons recheados com licor, enxaguantes bucais e até pão de forma podem deixar resíduos temporários de álcool na boca e interferir no resultado. Nesses casos, uma indicação positiva no teste passivo não é suficiente: será necessária uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão, o que busca evitar autuações indevidas.
Fiscalização de drogas ganha novos parâmetros
Além do álcool, a resolução avança na regulamentação da fiscalização de outras substâncias psicoativas. A norma prevê a possibilidade de uso de equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, sempre combinados com a observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do motorista — como comportamento, fala ou coordenação motora comprometidos.
Importante destacar que a resolução não cria nem impõe um equipamento específico, tampouco estabelece que a simples presença de vestígios de uma substância configure infração automática. O texto apenas regulamenta uma possibilidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que permite o uso de testes toxicológicos e outros meios técnicos para comprovar a condução sob efeito de drogas. Para serem usados nas fiscalizações, os equipamentos precisarão de certificação no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo credenciado pelo Inmetro.
Nos casos em que o condutor apresentar sinais de alteração psicomotora, o agente de trânsito deverá registrar no auto de infração pelo menos dois sinais observados que confirmem essa condição, dando mais objetividade e segurança jurídica ao processo de autuação.
Recusa ao teste e exames em caso de óbito
A resolução também padroniza a atuação em casos de recusa ao teste, com a atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). A norma diferencia os enquadramentos possíveis e determina que, em uma mesma abordagem, não podem ser lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou drogas e por recusa ao exame, conforme previsto nos artigos 165 e 165-A do CTB.
Em acidentes de trânsito, os condutores envolvidos deverão passar por fiscalização sempre que possível, e a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias será obrigatória em casos de óbito. Os dados coletados devem alimentar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de segurança viária no país.
A resolução entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União. Já as mudanças no Anexo III, que atualizam fichas de fiscalização e códigos de enquadramento, passam a valer 60 dias após a publicação, prazo dado para que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito adaptem seus sistemas informatizados antes de adotar os novos códigos.
*Com informações da Agência Gov