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Filho em comum e noivado não garantem união estável pós-morte, decide STJ

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Da Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o reconhecimento de união estável pós-morte pedido por uma mulher que teve um filho com o falecido e chegou a ficar noiva dele. Para o colegiado, não houve prova da intenção atual de formar família, e a relação foi mantida como namoro qualificado.

Como começou o relacionamento

Segundo o relato apresentado na ação, a autora e o homem se conheceram pela internet. Na época, ele ainda era casado e morava em outro estado, enquanto ela já vivia em São Paulo.

De acordo com a mulher, a descoberta da gravidez mudou os planos do casal. O homem teria se separado e alugado um imóvel para ela na capital paulista, com a ideia de construírem uma vida em comum.

A autora afirmou ainda que houve pedido de noivado e que seu círculo social via a relação como um casamento. Os filhos do primeiro relacionamento do falecido, porém, declararam que ela era apenas namorada do pai.

Instâncias ordinárias viram apenas ajuda financeira

A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) examinaram documentos e depoimentos. Concluíram que faltavam provas de comunhão de vidas, economia comum e propósito de constituir família.

Para os julgadores, o homem mantinha o controle do próprio patrimônio e da vida pessoal. Ele usava seus recursos para melhorar as condições de vida da autora e, ao que parece, projetava uma família para o futuro.

O pagamento do aluguel foi interpretado como simples auxílio material, justificado inclusive pela existência do filho do casal. Na avaliação das decisões, esse apoio não configurava convivência conjugal.

Seguro de vida com campo em branco

Outro detalhe pesou contra o pedido. O TJSP observou que a mulher aparecia como beneficiária de um seguro de vida do falecido, mas o campo reservado a cônjuge ou companheira ficou sem preenchimento.

Com base nesse conjunto de circunstâncias, o tribunal paulista confirmou a sentença e enquadrou o relacionamento como namoro qualificado, e não como união estável.

Intenção atual faz a diferença

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu na Terceira Turma, explicou que o ponto central para separar namoro qualificado de união estável é a intenção atual de constituir família.

Segundo o ministro, muitos namoros reúnem traços objetivos da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura. O que distingue as duas situações é o elemento subjetivo: a vontade de formar família durante a relação, não apenas no futuro.

Cueva ressaltou que coabitação e colaboração patrimonial não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento. No caso, porém, a conclusão do TJSP levou em conta as circunstâncias específicas da relação e de seu desenvolvimento afetivo.

Súmula 7 impediu nova análise das provas

Para o ministro, mudar o resultado exigiria rever todo o conjunto de fatos e provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do próprio STJ.

“Assim, à vista de tão pormenorizada análise das provas pelas instâncias ordinárias, não há como modificar a conclusão do acórdão recorrido, senão por meio do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que implica a incidência da Súmula 7 do STJ”, registrou Cueva em seu voto, conforme divulgado pelo STJ.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. O julgamento reforça que filho em comum e noivado, por si sós, não bastam para comprovar a existência de união estável.

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