Da Redação
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou nesta sexta-feira (09/10) o inquérito (Inq) 4.679, que apurava a suposta prática de caixa dois por parte do senador Rogério Marinho (PL-RN), atual coordenador da campanha do presidenciável Flávio Bolsonaro nas eleições deste ano.
O magistrado afirmou que investigação por prazo irrazoável configura constrangimento ilegal e argumentou que faltam indícios da prática e autoria do crime, denunciado em 2012, ou seja, 14 anos atrás.
Apuração de denúncia de caixa dois
Na época, a Procuradoria-Geral da República (PGR) tinha pedido a abertura de procedimento para apurar o recebimento de valores não declarados na campanha de Marinho a prefeito de Natal em 2012 (artigo 350 do Código Eleitoral).
O inquérito foi instaurado em fevereiro de 2018. Gilmar autorizou a prorrogação em junho do mesmo ano e em fevereiro de 2019. Mas como até o momento, a investigação não havia sido concluída com o indiciamento ou arquivamento, ele adotou a decisão de arquivá-la.
Violação à razoável duração do processo
Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que Marinho não praticou nenhuma conduta que tenha contribuído para esse atraso, motivo pelo qual, entendeu que houve violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).
De acordo com o decano da Corte, também não há indícios de materialidade do crime e autoria por parte do senador, o que pode gerar “a inequívoca caracterização de constrangimento ilegal a ser suportado pelo investigado”, disse.
Documentos não conclusivos
Gilmar Mendes ressaltou que a suspeita da PGR foi baseada nas declarações do deputado federal Domingos Sávio (PL-MG), “que possui notória relação de inimizade com Rogério Marinho”, e de documentos e entrevistas não conclusivas com prestadores de serviços e fornecedores da campanha eleitoral.
O outro único elemento de prova contra Marinho, conforme o ministro, são planilhas unilateralmente produzidas por Sávio. Como foi ele quem acusou o senador, os documentos foram considerados pelo magistrado “insuficientes para fins de manutenção da investigação”.
Separação de Poderes
“Entender que apenas o Ministério Público possui a prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da separação de poderes e do Estado de Direito”, destacou Gilmar Mendes.
De acordo com ele, além disso, esse entendimento menospreza “os direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses direitos que deve ser exercida pelo Poder Judiciário”.
— Com STF e Agências de Notícias