Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Poder Judiciário brasileiro tem competência para julgar ação de anulação contra uma arbitragem feita no exterior, mas regida pela lei brasileira. Esse foi o entendimento da 3ª Turma da Corte, durante julgamento que deu provimento a um recurso especial envolvendo uma disputa sobre compra e venda de ações de instituição financeira.
O julgamento foi concluído na terça-feira (06/10) após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime. O tema é considerado inédito na jurisprudência do STJ por envolver uma situação incomum: as partes escolheram resolver disputas em arbitragem no exterior, mas com procedimento regido pela Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996).
Foro de São Paulo
Além de preverem o procedimento em tribunal arbitral nos Estados Unidos, decidiram que a eventual ação anulatória sobre o caso deveria ser ajuizada no foro de São Paulo. Na prática, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia concluído que não teria competência para julgar a anulação da arbitragem feita no exterior. Mas os ministros que integram o colegiado da 3ª Turma reformaram essa conclusão.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o controle judicial da sentença arbitral é, em regra, feito pelo Judiciário do local onde ela foi proferida. Essa posição é aplicável no caso da ação anulatória, que representa o controle primário.
Partes concordaram com foro brasileiro
De acordo com a magistrada, o Judiciário brasileiro, nesses casos, poderia fazer o controle secundário, exercido por meio da homologação da decisão arbitral estrangeira — função que, para a sentença a que se refere o caso concreto, está em análise na HDE 8.716, na Corte Especial do STJ.
Segundo a posição da ministra, a Justiça paulista tem possibilidade de julgar a ação anulatória porque as partes concordaram com a cláusula de eleição do foro brasileiro. E como o procedimento foi regido pela lei brasileira, não há ilicitude nisso.
“Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção da cláusula de eleição de foro prevendo competência do estado de São Paulo para a ação anulatória”, frisou ela. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.224.272.
— Com informações do STJ