Da Redação
A Justiça do Distrito Federal manteve, durante julgamento recente, a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda ao pagamento de R$ 1.100 por danos materiais a uma proprietária de jazigo que teve o túmulo danificado pela queda de uma árvore no Cemitério de Taguatinga — Região Administrativa do DF.
Conforme o entendimento do colegiado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, onde o processo foi julgado, a concessionária não comprovou que o prejuízo decorreu exclusivamente de força maior e, por isso, responde pelos danos causados.
Pedido verbal para retirada da árvore
Segundo os documentos anexados ao processo, a autora possui título de perpetuidade de um jazigo localizado no Cemitério de Taguatinga. Ela afirmou que, no início de 2022, percebeu que uma árvore próxima ao local apresentava risco de queda e solicitou verbalmente sua retirada.
Em novembro daquele ano, parte da árvore caiu e atingiu túmulos vizinhos. Após o episódio, a proprietária formalizou pedido de remoção da árvore, mas, no início de 2023, a outra metade caiu e danificou o jazigo dela. Como não conseguiu solucionar a situação pela via administrativa, a consumidora ajuizou ação para ser ressarcida pelos gastos com o reparo da sepultura.
Indenização por danos materiais
O Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou o pedido procedente e condenou a concessionária responsável pelo cemitério ao pagamento de R$ 1.100 pelos danos materiais comprovados. Mas a empresa interpôs recurso contra a decisão, argumentando que a árvore estava em bom estado de conservação e que a queda ocorreu em razão das fortes chuvas registradas no período.
A concessionária alegou, ainda, que realiza manutenção periódica nas áreas dos cemitérios sob sua administração e que não havia prova de comunicação prévia sobre o risco apresentado pela árvore.
Relação regida pelo CDC
Conforme avaliação dos integrantes da Turma Recursal, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os magistrados destacaram que “concessionárias de serviço público respondem por falhas na prestação do serviço”, motivo pelo qual “cabia à empresa demonstrar a existência de circunstância capaz de afastar sua responsabilidade”.
No entanto, de acordo com os desembargadores, as provas apresentadas não comprovaram que as chuvas foram a causa exclusiva do dano.
Falta de conservação
Para a relatora, as fotografias e o vídeo juntados ao processo mostraram que a base da árvore estava deteriorada, o que indica falta de conservação. Como os danos ao jazigo e os gastos para o reparo foram comprovados, a magistrada concluiu que a proprietária tem direito ao ressarcimento.
A decisão da desembargadora foi acolhida por unanimidade por parte dos demais integrantes da Turma. O processo julgado, de Nº 0713715-75.2023.8.07.0007, não foi disponibilizado para o público no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas pode ser acessado por advogados credenciados ao sistema.
— Com informações do TJDFT