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Justiça condena empresa por gordofobia no trabalho e reconhece rescisão indireta

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Da Redação

Trabalhador que sofreu assédio moral de supervisor por causa da aparência física conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta de seu contrato e ganhou indenização de R$ 20 mil. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 3), que reconheceu ambiente hostil e violação aos direitos da personalidade do empregado.

Humilhações públicas e persistentes

O agente de ação social relatou ser vítima de condutas humilhantes feitas sistematicamente por seu supervisor, na presença de colegas. As testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram os comentários depreciativos sobre o corpo do trabalhador. Uma delas afirmou ter presenciado situação específica durante deslocamento para evento da empresa, quando o supervisor teria feito crítica ofensiva à aparência física do empregado.

Outro depoimento registrou que o supervisor fazia comentários como “você está acima do peso” e “não tinha uniforme novo para o corpo avantajado dele”. Uma terceira testemunha declarou ter presenciado humilhações em mais de uma ocasião, incluindo brincadeiras sobre tratamento psicológico do trabalhador, sempre em ambiente coletivo gerando constrangimento.

Retaliação após reclamação interna

Além dos comentários gordofóbicos, o trabalhador enfrentou exclusão de atividades profissionais depois que questionou inconsistências no sistema de registro de ponto da empresa. Testemunhas confirmaram que ele deixou de ser convocado para eventos extras após apresentar reclamações internas sobre falhas no controle de jornada.

Mensagens anexadas ao processo mostraram que o empregado buscou os canais internos para relatar as situações. A empresa reconheceu internamente que se tratava de “acusações graves que precisavam ser verificadas”, mas não tomou medidas adequadas para proteger o trabalhador.

Defesa rejeitada pelo tribunal

A empresa negou as alegações e argumentou que não houve conduta reiterada capaz de caracterizar assédio moral. Sustentou ainda que perícia técnica não constatou repercussões psíquicas decorrentes do trabalho, e que eventuais conflitos decorreriam de comportamentos de insubordinação do empregado.

A desembargadora relatora, porém, analisou toda a prova testemunhal e considerou que ficou comprovado o assédio moral. Para ela, o chefe humilhava o trabalhador publicamente em razão da aparência física e o excluía de atividades profissionais como forma de retaliação, criando ambiente de trabalho hostil.

Responsabilidade do empregador

A magistrada destacou que o empregador responde pelos atos de seus prepostos e tem dever constitucional de garantir ambiente de trabalho seguro e psicologicamente saudável, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.

A rescisão indireta foi mantida com fundamento no artigo 483 da CLT, por tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo à honra do empregado. O tribunal determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Indenização por danos morais

A indenização de R$ 20 mil por danos morais foi confirmada pela magistrada, que considerou a quantia proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da medida. A decisão é irrecorrível e o processo segue em fase de execução.

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