Da redação
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Banco de Brasília S.A, o BRB, a restituir valores descontados de um cliente após transações com cartão de crédito que ele não reconheceu. Para o colegiado, o simples uso de cartão com chip e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos de suspeita de fraude.
O caso envolve um consumidor de 78 anos que identificou, em seu extrato bancário, duas transações desconhecidas, nos valores de R$ 4.562,51 e R$ 3.582,03. Ao procurar o banco e registrar ocorrência policial sobre o episódio, ele recebeu a informação de que as operações haviam sido consideradas regulares pela instituição e que, por isso, não haveria devolução dos valores contestados.
Banco alegou uso de senha e dispositivo cadastrado
Em primeira instância, o BRB já havia sido condenado a restituir R$ 8.144,54 ao cliente, referentes à soma das duas transações contestadas. Inconformada com a decisão, a instituição financeira recorreu à Turma Recursal, argumentando que as operações foram realizadas mediante uso de credenciais válidas e de um dispositivo previamente cadastrado no sistema, além de questionar a ausência de prova técnica capaz de comprovar a ocorrência de fraude.
Ao analisar o recurso, os julgadores constataram que o banco não apresentou nenhum elemento técnico capaz de demonstrar que as transações haviam sido efetivamente autorizadas pelo correntista. Segundo o colegiado, cabia à instituição produzir provas como registros de autenticação, identificação do dispositivo utilizado na operação, dados de geolocalização e outras informações aptas a comprovar a regularidade das compras.
Perfil de consumo do cliente não condizia com as compras
A Turma destacou ainda que as transações contestadas destoavam do perfil habitual de consumo do cliente, o que reforçava a suspeita de fraude, e que não havia nos autos qualquer indício de culpa por parte do consumidor idoso na exposição de seus dados ou credenciais.
Segundo os julgadores, a existência de tecnologia de chip e senha no cartão não torna as operações financeiras imunes a fraudes, sobretudo diante do avanço de golpes que conseguem burlar esses mecanismos de segurança. Por essa razão, cabe à instituição financeira responder pelos prejuízos causados ao cliente sempre que não conseguir comprovar, com elementos técnicos concretos, a regularidade das transações impugnadas.
Decisão foi unânime na Turma Recursal
Com o entendimento unânime do colegiado, a condenação imposta ao BRB em primeira instância foi integralmente mantida, garantindo ao consumidor a restituição total dos valores descontados de forma indevida. A decisão reforça a jurisprudência que atribui aos bancos o ônus de comprovar a regularidade de transações contestadas por clientes, especialmente em casos envolvendo consumidores idosos.
*Com informações do TJDFT