D Redação
A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, condenou um ateliê de papelaria e seus dois responsáveis a pagar R$ 20 mil em danos morais a um casal homoafetivo. Na sentença assinada em 30 de setembro, a juíza Leticia de Assis Bruning concluiu que a recusa em produzir os convites de casamento, motivada pela orientação sexual dos noivos, foi discriminatória e abusiva.
Segundo a decisão, os autores mantinham união estável e planejavam celebrar publicamente o casamento. Em abril de 2024, pesquisaram fornecedores de convites em uma plataforma especializada em casamentos e receberam contato do ateliê pelo WhatsApp.
Os noivos enviaram os modelos desejados, a data do evento e seus nomes. Depois disso, a atendente informou que “nós não fazemos convites homossexuais”, conforme a mensagem transcrita na sentença, e sugeriu que procurassem outra papelaria.
O casal desabafou com amigos, e o episódio ganhou repercussão na internet. Os autores pediram indenização de R$ 100 mil.
Religião não autoriza recusa de serviço
Na contestação, os réus alegaram exercício da liberdade de consciência e de crença. Disseram professar a fé cristã e afirmaram que não poderiam ser obrigados a praticar atos contrários às suas convicções sobre o casamento, além de sustentar que agiram com educação.
A juíza rejeitou a tese. Para ela, a relação foi de consumo, já que o ateliê oferecia seus serviços ao público em geral, inclusive em plataforma voltada a noivos. Ela citou o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de recusar a prestação de serviços.
De acordo com a sentença, a liberdade de crença protege a fé e o culto, mas quem oferece serviços no mercado se submete às leis seculares. A magistrada também destacou que confeccionar convites é atividade técnica e não exige adesão religiosa às uniões dos clientes.
Exposição da conversa gerou novo dano
A decisão reconheceu um segundo ilícito. Após a repercussão do caso, os réus publicaram um vídeo no Instagram do ateliê com capturas da conversa, nas quais aparecia o telefone pessoal de um dos autores.
Para a juíza, a divulgação violou a privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados. Ela afirmou que os réus poderiam dar sua versão sem expor dados pessoais e que, diante de ameaças de terceiros, deveriam ter registrado ocorrência policial.
A sentença cita ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.273/PR) sobre a divulgação pública de mensagens privadas trocadas por WhatsApp sem consentimento.
Indenização, juros e honorários
A juíza considerou o pedido de R$ 100 mil desproporcional e fixou R$ 10 mil para cada autor. Na fundamentação, levou em conta que os réus encerraram a atividade empresarial e comprovaram dificuldades financeiras, além da escalada de ataques entre as partes.
A condenação é solidária entre o ateliê, sua titular e o cônjuge dela. O valor terá correção pelo IPCA desde a sentença e juros desde 23 de abril de 2024, data do evento.
A sentença afirmou ainda que o acordo de não persecução penal homologado na esfera criminal, com reparação mínima de R$ 1.518 a cada vítima, não impede a responsabilização civil.
Os réus também foram condenados a pagar honorários de 15% sobre o valor atualizado. A cobrança está suspensa porque receberam gratuidade da justiça. A juíza negou o pedido dos autores para que a OAB apurasse a conduta do advogado dos réus.