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Ministro Dias Toffoli nega pedido de redução de pena a Fuminho, braço-direito de Marcola

Há 1 semana
Atualizado quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Da redação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 274612, apresentado pela defesa de Gilberto Santos, conhecido como Fuminho, apontado como braço-direito de Marco Camacho, o Marcola, líder da facção criminosa PCC. A defesa pedia a redução da pena imposta ao réu, atualmente preso na Penitenciária Federal de Brasília.

Fuminho foi condenado em primeira instância na Justiça paulista a 26 anos, 11 meses e cinco dias de prisão, em regime inicial fechado, além de multa, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, quadrilha armada e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito. Após recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pena foi redimensionada para 20 anos e 10 meses de reclusão.

Defesa alegava punição em duplicidade pelos mesmos fatos

No STF, os advogados de Fuminho pediam que a condenação fosse reduzida para 12 anos, quatro meses e quatro dias, sob o argumento de que ele teria sido punido mais de uma vez pelos mesmos fatos. Segundo a defesa, a guarda ilegal de armas já estaria abrangida pela condenação por quadrilha armada, e a associação para o tráfico se enquadraria na finalidade ampla da quadrilha armada, sem distinção entre as condutas.

O pedido buscava, assim, afastar a autonomia entre os crimes de posse ilegal de armas, quadrilha armada e associação para o tráfico, sustentando que a soma das penas configuraria bis in idem, ou seja, punição repetida por um mesmo fato.

Toffoli mantém entendimento do STJ e nega o habeas corpus

Ao analisar o caso, Dias Toffoli rejeitou o pedido da defesa. Para o ministro, não houve nenhuma ilegalidade ou anormalidade evidente na decisão do STJ, que já havia examinado o mesmo argumento e concluído que não houve punição em duplicidade contra Fuminho.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ e mantido por Toffoli, quadrilha armada e associação para o tráfico são crimes distintos, com finalidades diferentes, o que permite que sejam punidos separadamente. Enquanto a quadrilha armada está voltada à prática de variados crimes, a associação para o tráfico pune especificamente a reunião de pessoas para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.

O mesmo raciocínio foi aplicado aos crimes relacionados à posse ilegal de armas, considerados delitos autônomos previstos no Estatuto do Desarmamento. Por isso, segundo a decisão, essas condutas não ficam automaticamente incluídas na condenação por participação em quadrilha armada, afastando a alegação de dupla punição pelos mesmos fatos.

* Com informações do STF

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