Da Redação
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou por extorsão uma mulher que forjou o próprio sequestro para obrigar a mãe a pagar R$ 3,5 mil de resgate. A pena, de quatro anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a entidade assistencial.
Dívidas com agiotas motivaram a farsa
Conforme os autos, a ré estava endividada com agiotas. Os débitos surgiram depois que ela pegou dinheiro emprestado para apostar em jogos online, situação que a levou a armar a encenação contra a própria mãe.
Durante a simulação, a mulher permaneceu na casa de um amigo, enquanto a família acreditava que ela estava em poder de sequestradores.
Convencida de que a filha corria perigo, a mãe acabou entregando R$ 3,5 mil como pagamento do suposto resgate exigido pelos falsos criminosos.
Medo, e não engano, levou ao pagamento
O ponto central do julgamento foi a definição do crime. A Câmara analisou se a conduta configurava extorsão ou estelionato, delito punido com menor rigor pelo Código Penal brasileiro.
Relatora do recurso, a desembargadora Ely Amioka concluiu que a falsa notícia do sequestro provocou temor real na vítima. Para ela, a mãe pagou porque teve medo, e não porque foi simplesmente ludibriada.
Segundo a magistrada, essa circunstância caracteriza a extorsão e afasta a desclassificação para estelionato, hipótese em que a vítima entrega o bem iludida, sem sofrer qualquer tipo de coação.
Artifício serviu para impor terror psicológico
Em seu voto, conforme divulgado pelo TJSP, a desembargadora explicou que o estelionato ocorreria “se a vítima tivesse entregado o bem/dinheiro de forma enganada, mas sem qualquer coação”. No caso analisado, porém, a situação foi diferente.
De acordo com a relatora, ainda segundo o voto divulgado pelo tribunal, o artifício fraudulento da acusada “serviu para impor grave ameaça e terror psicológico, forçando a vítima a entregar o dinheiro”.
Na avaliação da magistrada, a entrega do valor não resultou de um ato voluntário marcado por simples erro, mas do medo de que a filha sofresse mal injusto nas mãos dos supostos sequestradores.
Diferença entre os crimes pesa na punição
A distinção tem impacto direto na pena. Pelo Código Penal, a extorsão é punida com reclusão de quatro a dez anos e multa, enquanto o estelionato prevê reclusão de um a cinco anos e multa.
No caso, a pena fixada corresponde ao mínimo previsto para a extorsão. Cumprida em regime aberto, ela foi convertida em serviços comunitários e no pagamento de um salário mínimo a uma entidade assistencial.
Votação foi unânime
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Juscelino Batista. A decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal foi tomada por unanimidade.