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Mulher é condenada por extorsão após simular o próprio sequestro para tirar dinheiro da mãe

Há 1 hora
Atualizado terça-feira, 20 de outubro de 2026

Da Redação

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou por extorsão uma mulher que forjou o próprio sequestro para obrigar a mãe a pagar R$ 3,5 mil de resgate. A pena, de quatro anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a entidade assistencial.

Dívidas com agiotas motivaram a farsa

Conforme os autos, a ré estava endividada com agiotas. Os débitos surgiram depois que ela pegou dinheiro emprestado para apostar em jogos online, situação que a levou a armar a encenação contra a própria mãe.

Durante a simulação, a mulher permaneceu na casa de um amigo, enquanto a família acreditava que ela estava em poder de sequestradores.

Convencida de que a filha corria perigo, a mãe acabou entregando R$ 3,5 mil como pagamento do suposto resgate exigido pelos falsos criminosos.

Medo, e não engano, levou ao pagamento

O ponto central do julgamento foi a definição do crime. A Câmara analisou se a conduta configurava extorsão ou estelionato, delito punido com menor rigor pelo Código Penal brasileiro.

Relatora do recurso, a desembargadora Ely Amioka concluiu que a falsa notícia do sequestro provocou temor real na vítima. Para ela, a mãe pagou porque teve medo, e não porque foi simplesmente ludibriada.

Segundo a magistrada, essa circunstância caracteriza a extorsão e afasta a desclassificação para estelionato, hipótese em que a vítima entrega o bem iludida, sem sofrer qualquer tipo de coação.

Artifício serviu para impor terror psicológico

Em seu voto, conforme divulgado pelo TJSP, a desembargadora explicou que o estelionato ocorreria “se a vítima tivesse entregado o bem/dinheiro de forma enganada, mas sem qualquer coação”. No caso analisado, porém, a situação foi diferente.

De acordo com a relatora, ainda segundo o voto divulgado pelo tribunal, o artifício fraudulento da acusada “serviu para impor grave ameaça e terror psicológico, forçando a vítima a entregar o dinheiro”.

Na avaliação da magistrada, a entrega do valor não resultou de um ato voluntário marcado por simples erro, mas do medo de que a filha sofresse mal injusto nas mãos dos supostos sequestradores.

Diferença entre os crimes pesa na punição

A distinção tem impacto direto na pena. Pelo Código Penal, a extorsão é punida com reclusão de quatro a dez anos e multa, enquanto o estelionato prevê reclusão de um a cinco anos e multa.

No caso, a pena fixada corresponde ao mínimo previsto para a extorsão. Cumprida em regime aberto, ela foi convertida em serviços comunitários e no pagamento de um salário mínimo a uma entidade assistencial.

Votação foi unânime

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Juscelino Batista. A decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal foi tomada por unanimidade.

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