Da Redação
Trabalhadora alegou cerceamento de defesa, mas se recusou a apresentar sua versão dos fatos durante a sindicância interna da escola
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma recreadora dispensada por justa causa sob a acusação de maus-tratos a crianças em uma instituição de ensino de São Miguel do Oeste, em Santa Catarina. Ela alegava não ter tido direito de defesa, mas ficou comprovado que se recusou a apresentar sua versão na apuração interna.
Escola relatou série de condutas inadequadas
A ESR Ações Educativas Exclusivas Ltda. informou que, em agosto de 2024, tomou conhecimento de diversos comportamentos atribuídos à profissional. Entre eles estavam punições impróprias, agressividade com alunos e colegas, além de ameaças e gritos para assustar as crianças.
A empresa também apontou episódios de abandono de crianças sem aviso à escola, falta de atenção à ausência de um menino autista durante um passeio e a proibição de que uma criança fosse ao banheiro.
Relatos de pais reforçaram as acusações. Segundo eles, os alunos eram impedidos de encher garrafas de água, ficavam de castigo sem supervisão e eram orientados a não contar certas situações em casa. Nos relatos levados à instituição, os pais disseram ainda que uma criança foi chamada de “gorda” e impedida de lanchar.
Trabalhadora alegou perseguição por gravidez
Na ação trabalhista, a recreadora afirmou que nunca havia sido advertida ou notificada por mau comportamento e que não teve chance de se defender. Classificou as acusações como falsas e disse ser alvo de perseguição por estar grávida.
Ela também argumentou que seria pouco provável que todas aquelas condutas tivessem ocorrido ao longo dos sete meses em que durou o contrato de trabalho com a instituição de ensino.
A escola rebateu que a dispensa resultou de um conjunto de condutas, e não de um fato isolado, apuradas por sindicância interna, relatos de funcionários, crianças e pais, vídeos e documentos. Disse ainda ter aplicado duas advertências antes da justa causa, em setembro de 2024.
Advertências levaram TRT a restabelecer a medida
Em primeira instância, a justa causa foi afastada, sob o entendimento de que a empregada não pôde exercer o direito de defesa na apuração. A empresa recorreu e apresentou, entre outras provas, registros das duas advertências, que a recreadora teria se recusado a assinar.
Com base nesse material, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) restabeleceu a dispensa. O colegiado considerou que a gravidade das condutas comprovadas bastava para romper a confiança indispensável à manutenção do vínculo de emprego.
Recreadora se recusou a falar em reunião
De acordo com o TRT, em 27 de agosto de 2024, a gerente da escola convocou a recreadora para uma reunião e, diante de outras pessoas, pediu que ela esclarecesse os fatos sob apuração. Conforme registrado pelo Regional, a trabalhadora respondeu à gerente que “não era obrigada a ouvir nada e nem falar”.
Uma testemunha confirmou o encontro, e a oportunidade de manifestação também constou do relatório da sindicância interna. Mesmo assim, a profissional recorreu ao TST, insistindo na tese de cerceamento de defesa.
Súmula 126 impede reexame de provas
Relator do caso, o ministro Alberto Balazeiro concluiu que não houve impedimento ao direito de defesa, já que o TRT registrou que a recreadora teve a chance de se manifestar e preferiu não fazê-lo.
O ministro ressaltou ainda que o TST não pode reavaliar fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 126. Com isso, prevaleceu o quadro descrito pelo tribunal regional. O processo tramita sob o número AIRR-0001413-08.2024.5.12.0015.