Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um marco histórico na proteção dos direitos das vítimas de crimes sexuais ao decidir, por unanimidade, que provas colhidas em desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima são nulas — e que todos os atos processuais posteriores a essa prova viciada também perdem validade. A decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.451, vincula todos os tribunais do país e deverá orientar casos semelhantes em todo o Judiciário brasileiro.
O julgamento ficou conhecido como o “Caso Mari Ferrer”, nome pelo qual a vítima M.B.F. se tornou pública após o depoimento que prestou em audiência se transformar em símbolo de revitimização institucional. A partir do episódio, o STF não apenas decidiu o caso concreto, mas fixou tese de repercussão geral que redefine os parâmetros de validade da prova em processos envolvendo crimes de natureza sexual no Brasil.
O caso que chegou ao Supremo
Em 2018, M.B.F. acusou A.C.A. de tê-la drogado e estuprado em uma boate em Jurerê Internacional, em Santa Catarina. O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença ao julgar o recurso. Inconformada, a vítima recorreu ao STF alegando que, durante a audiência em que prestou depoimento, foi submetida a tratamento degradante por parte do advogado de defesa do réu.
Segundo M.B.F., ela foi alvo de sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais ao longo de toda a audiência — e nenhum dos presentes, nem o juiz, nem o promotor de Justiça, nem o defensor público, tomou qualquer providência para coibir a conduta. A vítima sustentou que seu depoimento, viciado pelas ofensas sofridas, foi utilizado como suporte para a absolvição do réu, o que tornaria a sentença nula.
O argumento foi acolhido pelo STF. O relator, ministro Alexandre de Moraes, exibiu ao plenário trechos em vídeo da audiência, que demonstraram a extensão das violações sofridas pela vítima durante o ato processual.
“Uma vergonha para o Judiciário”
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes foi contundente ao descrever o que os vídeos mostravam. “Houve violação concreta à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima durante a audiência”, afirmou. Para o relator, a conduta do advogado de defesa, repetida ao longo de toda a sessão sem qualquer intervenção do magistrado responsável, comprometeu estruturalmente a regularidade do processo.
“É uma vergonha para o Judiciário e para a Ordem dos Advogados do Brasil”, disse o ministro, ao destacar que a omissão do juiz afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima — elemento probatório essencial em processos envolvendo crimes sexuais, nos quais, muitas vezes, a palavra da vítima é a principal prova disponível.
Alexandre de Moraes lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal proíbe expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos. E que, quando a produção da prova viola direitos fundamentais, não apenas ela é considerada inválida, mas também todas as provas e decisões que dela decorram — doutrina conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada.
Jurisprudência em construção
O ministro relator contextualizou a decisão dentro de um movimento mais amplo do STF de construção de jurisprudência protetiva dos direitos das mulheres. Ele citou dois julgamentos anteriores: a ADPF 1107, que declarou inconstitucional a prática de desqualificar vítimas durante audiências judiciais, e a ADPF 779, que vedou o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.
A ministra Cármen Lúcia foi além e classificou a atuação estatal no caso como marcada por “preconceito e condutas ilícitas direcionadas, de forma deliberada, à fragilização da vítima”. Em frase que sintetizou o entendimento do colegiado, a ministra afirmou: “Onde o preconceito fala, a Justiça cala.”
Como medida estrutural, Cármen Lúcia sugeriu que o Poder Judiciário passe a gravar obrigatoriamente as audiências em processos que envolvam crimes sexuais. Os registros, segundo ela, devem ser condicionados à concordância da vítima e juntados aos autos sob o mesmo regime de sigilo aplicável a esses processos — proposta que foi incorporada à tese fixada pelo tribunal.
O que muda na prática
A decisão do STF tem efeitos imediatos sobre o caso concreto e efeitos estruturais sobre o sistema de Justiça. No caso de M.B.F., o plenário determinou a nulidade da audiência e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive as decisões de primeiro e segundo grau. O processo retorna à Justiça de Santa Catarina para que seja realizada nova instrução processual, conduzida por outro juiz e por outro membro do Ministério Público.
Em termos gerais, a tese fixada estabelece que são nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais sempre que houver desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima — tanto por ação quanto por omissão do magistrado e dos demais atores processuais. A nulidade pode ser declarada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima.
A tese também determina que sejam apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do Código de Processo Penal, que trata das garantias da vítima durante as audiências. Vale destacar que a decisão preserva a validade de sentenças absolutórias amparadas em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima.
O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido de votar no caso concreto, mas participou da fixação da tese, manifestando-se favoravelmente ao entendimento adotado pelo colegiado. Os demais ministros seguiram integralmente o voto do relator.