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É ilegal bloqueio às empresas de acesso ao DOF pelo Ibama sem processo administrativo, decide STJ

Há 44 minutos
Atualizado quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que como medida cautelar, sem lavrar auto de infração contra o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. 

A decisão partiu da 2ª Turma da Corte, que considerou que, nessas circunstâncias, “a restrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria as regras que disciplinam a fiscalização ambiental”. Com esse entendimento, os ministros que integram a Turma negaram provimento a um recurso do Ibama e mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que assegurou a uma empresa o acesso ao sistema DOF.

Medidas dependem de autuação

Para o relator do processo no Tribunal Superior, ministro Afrânio Vilela, o Ibama pode, no exercício do poder de fiscalização, adotar medidas cautelares destinadas a prevenir novas infrações, preservar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. 

Mas, segundo ele, “essas medidas não podem ser aplicadas de forma independente da autuação do responsável ou da instauração do procedimento administrativo correspondente”.

Licença obrigatória para transporte e armazenamento

O DOF consiste em uma licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa. Tal documentação reúne informações sobre a procedência desses itens e é emitida em sistema específico do Ibama, o qual também permite o registro do fluxo de créditos decorrentes das autorizações de exploração florestal e o acompanhamento do produto desde sua origem até o término do controle ambiental.

No processo em questão, a empresa alegou que foi surpreendida com o bloqueio de acesso ao sistema de emissão do DOF. Em contato com o Ibama, recebeu a informação de que a restrição permaneceria ativa até a realização de inspeção para apuração de possíveis irregularidades na comercialização de produtos de origem florestal.

Bloqueio ultrapassou 200 dias

De acordo com a empresa autora da ação, o bloqueio ultrapassou mais de 200 dias sem que ela tivesse sido multada ou que houvesse a instauração do processo administrativo correspondente. 

Em primeiro grau, o juízo determinou a liberação do acesso ao sistema em favor da empresa. O Ibama recorreu e a sentença foi mantida pelo TRF 1, quando foi interposto novo recurso por parte do órgão junto ao STJ. No recurso especial, advogados do Ibama argumentaram que a suspensão da emissão de novos DOFs seria uma medida decorrente de seu poder de polícia e teria caráter cautelar. 

Impedimento a novas violações

Acrescentaram também que a restrição serviria para impedir novas violações enquanto fossem apurados os indícios de irregularidade e para evitar a continuidade do comércio de madeira supostamente de origem clandestina.

O ministro Afrânio Vilela reafirmou a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela fiscalização ambiental, mas ressaltou que o Decreto 6.514/2008 condiciona essas providências à apuração formal da infração. Conforme destacou o magistrado, constatada a violação de natureza ambiental, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos que justifiquem medidas

O relator ressaltou que “as medidas administrativas adotadas pelos órgãos ambientais também devem indicar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e os motivos que justificaram sua aplicação”. 

Como, no caso concreto, o bloqueio do acesso ao Sistema DOF ocorreu sem todos esses requisitos, os ministros integrantes da Turma concluíram que a atuação do Ibama contrariou as normas aplicáveis. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.026.411.

— Com informações do site do STJ

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