Da Redação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela União contra um servidor federal, mesmo depois de ele ter revertido a demissão em processo administrativo disciplinar (PAD) por meio de mandado de segurança. Para o colegiado, a decisão que afastou a penalidade não discutiu a existência dos fatos nem a autoria, e por isso não impede a ação.
Demissão por suposto uso de documentos falsos
O caso envolve um advogado da União demitido em PAD sob a acusação de ter utilizado documentos falsos para obter progressão funcional. Ele recorreu ao STJ com o mandado de segurança MS 15.917 e conseguiu desclassificar a penalidade aplicada pela administração.
Na ocasião, a Primeira Seção entendeu que a conduta atribuída ao servidor não configurava improbidade para fins de punição administrativa. Segundo o julgamento, tratava-se apenas de ilícitos administrativos de menor gravidade, que não justificariam a pena de demissão.
TRF4 rejeitou a petição inicial da União
Após a decisão no mandado de segurança, a União ajuizou ação por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos investigados no PAD. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), porém, rejeitou a petição inicial apresentada pela União.
Para a corte regional, a decisão do STJ teria produzido coisa julgada material, o que impediria a instauração de novo processo sobre os mesmos fatos. O tema chegou à Primeira Turma do STJ por meio do REsp 1.928.279.
Mandado de segurança não discutiu os fatos nem a autoria
Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a decisão do mandado de segurança não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da ação civil pública por improbidade. Segundo ele, aquele julgamento não tratou da existência dos fatos apurados no PAD nem da autoria atribuída ao servidor.
O relator explicou que o tribunal apenas examinou a proporcionalidade da pena disciplinar e afastou a demissão fundamentada na caracterização de improbidade. Assim, a decisão não vinculou as demais esferas de responsabilização, em razão da independência entre as instâncias administrativa, cível e penal.
Lei de improbidade não barra a ação
Kukina também afastou a aplicação do artigo 21, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), invocado pelo servidor para impedir a ação. De acordo com o voto, o dispositivo só produz efeitos quando sentença penal ou civil reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Isso não ocorreu no caso, já que o mandado de segurança se limitou a avaliar a gradação da pena disciplinar. Em seu voto no REsp 1.928.279, o ministro observou que “os motivos da decisão não fazem coisa julgada”, e, por isso, a fundamentação voltada à proporcionalidade da sanção não obsta a ação de improbidade.
Ação segue para tramitação
Com o entendimento da Primeira Turma, a ação civil pública ajuizada pela União deverá ser processada. A decisão do colegiado não julga se houve ou não improbidade, mas apenas assegura que a acusação seja examinada pela Justiça.