Da Redação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um brasileiro recrutado por organização ligada ao Hezbollah por atos preparatórios de terrorismo contra alvos judaicos. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o interesse financeiro do réu não exclui a motivação discriminatória exigida pela Lei Antiterrorismo.
TRF6 havia absolvido o réu por motivação financeira
O recurso do Ministério Público Federal (MPF) contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). O tribunal absolveu Lucas Passos Lima do crime do artigo 5º da Lei 13.260/2016 e manteve apenas a condenação por integrar organização terrorista.
Para o tribunal regional, a conduta seria atípica porque o réu teria agido movido principalmente por dinheiro. A absolvição não se baseou em falta de provas, pois o TRF6 reconheceu que os atos descritos na denúncia ficaram comprovados.
Na primeira instância, a pena pelos dois crimes chegou a 16 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão. Com a absolvição parcial, a punição caiu para 6 anos, 8 meses e 18 dias, em regime fechado.
Sinagogas, cemitério e embaixada no radar
Segundo a denúncia, o réu foi recrutado por Mohamad Khir Abdulmajid, que aliciava brasileiros com histórico criminal e custeava viagens ao Líbano. Lima esteve no país em abril e em outubro de 2023 para receber treinamento.
De volta ao Brasil, ele filmou e fotografou sinagogas, o cemitério judaico e a Embaixada de Israel em Brasília. Também levantou dados sobre um líder religioso, cooptou terceiros e comprou rádios não rastreáveis e equipamentos de espionagem.
Ele foi preso em 7 de novembro de 2023, ao desembarcar da última viagem, com mais de 5 mil dólares em espécie. Abdulmajid não compareceu ao processo, que foi desmembrado em relação a ele.
Lei não exige motivação exclusiva
Relatora do caso, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas concordou que o artigo 5º depende da motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito prevista no artigo 2º. O erro do TRF6, segundo ela, foi exigir que esse fosse o único motivo.
“Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém”, escreveu a relatora em seu voto, ao observar que a lei não traz nenhuma expressão de exclusividade.
A magistrada destacou que o próprio acórdão regional registrou manifestações de ódio aos judeus feitas pelo réu a pessoas cooptadas, enquanto todos os alvos monitorados eram judaicos. Para ela, os dois motivos coexistiam.
Pagamento não afasta o crime
Em um segundo fundamento, autônomo, a Turma aplicou o artigo 30 do Código Penal. Como a motivação discriminatória é elementar do tipo, ela se comunica ao executor que conhece o propósito do plano e adere a ele, ainda que não compartilhe o ódio.
“O pagamento explica por que o agente executa; não desfaz a natureza do que é executado”, afirmou a relatora no voto. Na avaliação dela, entender o contrário protegeria grupos que terceirizam ações a agentes locais remunerados.
A relatora também diferenciou o caso do HC 537.118, em que a Sexta Turma afastou ato infracional análogo a terrorismo atribuído a um adolescente. Naquele processo, segundo o voto, a motivação nem sequer havia sido definida.
Caso volta ao TRF6 para nova pena
Os ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão acompanharam a relatora. O STJ não fixou a nova pena porque um pedido do MPF ficou sem análise na segunda instância.
O TRF6 deverá definir a fração da causa de diminuição do artigo 5º, recalcular a soma das penas e reavaliar o regime inicial. A prisão preventiva do réu continua mantida. O processo é o REsp 2.238.524.