Da Redação
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve as condenações de dois civis envolvidos no comércio clandestino de metralhadoras de alto calibre furtadas do Arsenal de Guerra de São Paulo (AGSP). Por unanimidade, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração apresentados por um deles e acolheu apenas parcialmente o recurso apresentado por outro, cujos nomes estão sendo preservados em função do sigilo judicial.
Na prática, as penas de ambos permanecem em 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 360 dias-multa para cada um. Os embargos apresentados foram acolhidos apenas para esclarecer um ponto da fundamentação da decisão anterior, relacionado à individualização da pena e à alegação de bis in idem — quando uma mesma circunstância é considerada mais de uma vez para aumentar a punição.
O esclarecimento, no entanto, não alterou a pena aplicada ao réu. O STM deixou claro que o acolhimento parcial teve caráter apenas integrativo, sem modificar o resultado do julgamento anterior.
Armamentos do Arsenal de Guerra de SP
O processo envolve o desvio de armamentos do Arsenal de Guerra de São Paulo, ocorrido em 7 de setembro de 2023. Segundo o processo, os dois civis participaram diretamente da comercialização clandestina das armas. Entre os armamentos estavam metralhadoras calibre .50 e 7,62 mm. O calibre .50 é utilizado em armamentos de grande poder de fogo e pode ser empregado contra veículos, aeronaves e outras estruturas.
No julgamento da apelação criminal, o Tribunal já havia mantido, por unanimidade, a condenação dos réus, afastando os argumentos apresentados pelas defesas. Eles foram responsabilizados pelo crime previsto no artigo 17, § 1º, combinado com o artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, relacionado ao comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito ou proibido.
Competência da Justiça Militar questionada
Ao apresentar os novos recursos, as defesas dos réus voltaram a questionar a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso. Também apontaram supostas omissões na decisão anterior e citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Mas ao analisar os recursos, os ministros do STM reafirmaram a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso. O entendimento foi baseado no artigo 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, que prevê a competência da Justiça Militar em situações nas quais a conduta criminosa atinge patrimônio sob administração militar.
Validade das provas digitais
O STM também considerou válidas as provas digitais utilizadas no processo e a perícia fonética realizada durante a investigação. Outro ponto analisado foi o desmembramento do processo, medida prevista no artigo 106 do Código de Processo Penal Militar e adotada para dar maior celeridade ao julgamento diante da situação de um dos réus, que estava preso.
Assim, o Tribunal manteve integralmente o resultado da decisão anterior: 18 anos de prisão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa para cada um dos dois civis. O processo tramita na Corte sob o número 7000429-44.2026.7.00.0000/DF.
— Com informações do site do STM