Da Redação
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a condenação da S.A. Atacadista de Alimentos Ltda. a indenizar em R$ 18 mil uma mãe e seus dois filhos menores. A família foi parada por um segurança na saída da loja, sob suspeita de furtar um chinelo que já havia sido pago via PIX.
Chinelo rompido deu origem à abordagem
De acordo com os autos, a família fazia compras no supermercado quando o chinelo de uma das crianças arrebentou. A mãe resolveu o problema na hora: comprou um par novo e pagou por PIX, ainda dentro do estabelecimento.
Depois de passar pelo caixa com as demais mercadorias, ela foi interpelada por um segurança já na saída. O funcionário exigiu que ela comprovasse o pagamento do calçado que a criança estava usando naquele momento.
Segundo o relato da consumidora, ela precisou voltar ao interior da loja com os filhos. Os três ficaram expostos aos olhares de outros clientes até que uma operadora de caixa confirmasse que a compra havia sido feita.
Empresa admitiu falha de funcionário novato
Na ação, a família pediu R$ 30 mil de indenização e o custeio de tratamento psicológico. A rede, em sua defesa, reconheceu que um empregado recém-contratado agiu em desacordo com as orientações internas da empresa.
Ainda assim, sustentou que não houve acusação de crime nem uso de violência, classificando o episódio como simples aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável à mãe e às crianças.
Em primeira instância, a Justiça fixou R$ 6 mil para cada um dos três autores e rejeitou o pedido de custeio do tratamento psicológico. Inconformada com o resultado, a empresa recorreu ao TJDFT.
No recurso, a rede alegou inexistência de ato ilícito e falta de prova de prejuízo individual sofrido pelos menores. Pediu ainda que o valor da indenização fosse reduzido pelos desembargadores.
Fiscalização exige prudência, diz colegiado
Ao examinar o caso, a Turma ressaltou que o comprovante anexado ao processo demonstra que o chinelo foi pago antes de o segurança abordar a família na saída do supermercado.
Para os desembargadores, o estabelecimento tem o direito de proteger seu patrimônio, mas deve exercê-lo com cautela e discrição. A maneira pública e humilhante como a família foi tratada caracterizou abuso desse direito.
O colegiado também levou em conta que a própria empresa reconheceu o erro cometido e aplicou punição ao funcionário responsável pela abordagem.
Crianças sofreram dano moral próprio
Sobre os filhos, os magistrados entenderam que eles participaram diretamente do episódio, já que um deles calçava justamente o produto sob suspeita. Expor menores a esse tipo de constrangimento afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo a Turma, essa exposição gera dano moral autônomo, independente daquele sofrido pela mãe. Conforme divulgado pelo TJDFT, a relatora afirmou que “o fato de não ter sido confeccionado laudo psicológico não afasta a configuração do dano moral, porquanto se trata de ilícito objetivo”.
Valor mantido e honorários majorados
Os desembargadores consideraram o valor de R$ 6 mil por autor compatível com a gravidade da conduta e com as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa.
Com isso, o recurso foi negado e a condenação total de R$ 18 mil, mantida. Os honorários advocatícios devidos pela rede subiram de 10% para 12% sobre o valor da condenação.