Da Redação
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, a decisão que responsabilizou duas empresas pela inclusão fraudulenta de uma pessoa em situação de rua em seus quadros societários. Por unanimidade, o colegiado elevou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Decisão de primeira instância
A ação declaratória de inexistência de relação jurídica havia sido julgada procedente pela 20ª Vara Cível da Capital. Na sentença, as duas empresas foram consideradas responsáveis pela inclusão indevida do autor nos registros societários.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve a decisão em parte. A principal alteração foi o aumento do valor da reparação por danos morais, que passou a ser de R$ 10 mil.
Participações somavam R$ 500 mil
Segundo os autos, o apelante figurou como cessionário da totalidade das quotas de uma das empresas, cujo capital consolidado era de R$ 300 mil. Na outra, foi nomeado titular e administrador, com participação de R$ 200 mil. Juntas, as participações somavam R$ 500 mil.
Os valores contrastam com a realidade do autor, que vive em situação de rua. A atribuição de quotas e de poderes de administração a ele fez parte do esquema reconhecido pela Justiça como fraudulento.
Bloqueio atingiu conta de benefício assistencial
O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, destacou a intensidade do dolo e o prejuízo suportado pelo requerente. Em razão de questão trabalhista envolvendo uma das empresas, foram bloqueados os valores existentes na conta em que ele recebia benefício assistencial.
De acordo com o relator, o bloqueio agravou a precária condição financeira do autor. Esse foi um dos fatores considerados para a majoração da indenização.
Falsificação de assinatura na Jucesp
O desembargador ressaltou que o ilícito não se resumiu ao registro indevido. Segundo ele, houve falsificação da assinatura do apelante em atos societários levados a arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).
Esses atos atribuíram à pessoa em situação de rua as quotas e a administração das duas sociedades. “O ilícito não se resumiu ao registro indevido”, afirmou o relator, conforme divulgado pelo TJSP.
Participaram do julgamento, também de forma unânime, os desembargadores Ricardo Negrão e Jorge Tosta. O caso tramita na Apelação nº 1095749-52.2022.8.26.0100.