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Há 1 ano
Atualizado segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio do seu Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I manteve decisão da 4ª Vara Cível de Mauá que condenou o Banco Mercantil do Brasil S/A a restituir uma mulher vítima de golpe via biometria facial.

Conforme estabeleceu a decisão, além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, a empresa também terá de declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta corrente para pagamento das parcelas efetuadas.

Foto do rosto

A sentença foi proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto. De acordo com informações que constam no processo, a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador, deu-lhe alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega.

Posteriormente, quando ela foi até uma agência bancária para receber sua aposentadoria, verificou que o valor já havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil. No seu voto, o relator do recurso, magistrado Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais.

Vítima não forneceu dados

“Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias”, afirmou ele.

“E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”, concluiu o magistrado.

Os demais integrantes do núcleo se posicionaram por unanimidade conforme o voto do magistrado relator. O processo em questão foi a Apelação Nº 1012527-53.2024.8.26.0348.

— Com informações do TJSP

 

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