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Tribunal reforça que ação rescisória não é cabível em requerimento de registro de candidatura

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (24), o indeferimento do registro de candidatura de Célio Romano Ximenes Fonseca (PP) ao cargo de vereador de Cupira (PE) nas Eleições de 2024. A decisão reforça a jurisprudência do tribunal de que a ação rescisória só pode ser utilizada para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade, e não em processo que verse sobre o próprio requerimento de registro de candidatura.

O candidato havia entrado com ação rescisória contra o indeferimento de seu registro, após decisão individual do ministro Ramos Tavares que reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O caso envolve a rejeição de contas públicas do candidato pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), o que gerou a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Distinção fundamental

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti explicou a diferença técnica que impede o uso da ação rescisória neste caso. Segundo ela, em julgamento de requerimento de registro de candidatura, a inelegibilidade não é o objeto principal da decisão e não integra seu dispositivo, sendo apenas um fundamento para o indeferimento do registro em determinada eleição.

“A inelegibilidade decorre de decisão proferida em outra via: pode ser um processo judicial, administrativo ou rejeição de contas pelo Legislativo, constituindo-se mero fundamento para o indeferimento do registro em determinada eleição”, explicou a magistrada em seu voto, acolhido unanimemente pelos demais ministros do TSE.

Improbidade administrativa

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, que se manifestou no processo, o candidato teria cometido ato doloso de improbidade administrativa durante sua atuação como agente público. Entre as irregularidades apontadas estavam a omissão em realizar concurso público e autorização de aumento salarial sem edição de lei específica, entre outras falhas administrativas consideradas graves.

A decisão do TSE evidencia um importante entendimento jurisprudencial que distingue os casos em que é possível utilizar a ação rescisória na Justiça Eleitoral. Esse instrumento processual, que visa desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, tem aplicabilidade restrita na seara eleitoral, sendo cabível apenas para questionar decisões que declaram inelegibilidade, e não para contestar o indeferimento de registro de candidatura baseado em inelegibilidades previamente reconhecidas em outras instâncias.

O caso reforça a necessidade de que os candidatos e suas assessorias jurídicas conheçam adequadamente os instrumentos processuais disponíveis e suas limitações no âmbito da Justiça Eleitoral, especialmente considerando os prazos exíguos e as especificidades das demandas eleitorais.

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