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TST decide que sindicato pode defender um único trabalhador em todas as fases do processo

Há 15 minutos
Atualizado segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (28), tese vinculante que garante aos sindicatos legitimidade para defender direitos de integrantes da categoria mesmo quando a ação envolve um único trabalhador. A regra vale nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

Tese vale para toda a Justiça do Trabalho

O entendimento foi firmado pelo Pleno no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 27) e deverá orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Para a maioria dos ministros, a necessidade de identificar os beneficiários ou de calcular os valores devidos a cada um não é suficiente para afastar a legitimidade da entidade sindical.

O caso concreto

A discussão partiu de uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco, apresentada em nome de um único empregado da instituição.

O trabalhador buscava o cumprimento de regras de progressão funcional previstas em norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedido pelo Itaú, com reajustes e promoções por antiguidade e mérito ao menos a cada três anos.

A Vara do Trabalho encerrou o processo sem analisar o pedido, por entender que ele exigiria uma ação individual. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou essa decisão.

Caminho até o Pleno

No TST, a Sétima Turma avaliou que o tema tinha relevância suficiente para justificar a abertura de um incidente de recursos repetitivos, com o objetivo de definir os limites da atuação sindical.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) aceitou a proposta e remeteu a questão ao Tribunal Pleno, responsável pela fixação da tese.

Entendimento do STF

Relator do incidente, o ministro Alberto Bastos Balazeiro afirmou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla atuação na defesa da categoria, inclusive em relação a direitos individuais dos trabalhadores.

Ele citou o Tema 823 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os sindicatos podem pleitear direitos da categoria na liquidação e na execução sem autorização individual. Para o relator, essa orientação não admite leitura que restrinja a representação sindical.

Solução coletiva priorizada

Segundo Balazeiro, a identificação dos beneficiados e o cálculo dos valores podem ser feitos posteriormente, inclusive nas fases de liquidação e execução, sem prejuízo à legitimidade do sindicato.

O ministro defendeu que a via coletiva evite que milhares de trabalhadores tenham de abrir processos individuais. “A tendência mais moderna no processo coletivo é a de se prestigiar não apenas a execução coletiva, mas aquela que é feita sem qualquer intervenção dos membros da categoria”, afirmou em seu voto, conforme divulgado pelo TST.

Na visão do relator, esse modelo beneficia o grupo representado e torna mais eficiente o trabalho do Judiciário. Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida.

Balanço da gestão

Na abertura da sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou o relatório de gestão. De janeiro a agosto, a corte recebeu quase 359 mil processos e julgou cerca de 357 mil, alta de 18,8%.

O acervo foi reduzido em mais de 23 mil processos. Os casos com mais de seis anos de tramitação caíram de 11.842 para cerca de 7 mil no período.

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

I – As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. 

II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.

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