Da Redçao
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou soluções diferentes para dois processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício, ao examinar a aplicação da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas. As decisões consideraram as particularidades de cada relação de trabalho e a existência de contratos formais de prestação de serviços.
Os julgamentos foram realizados pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Em um dos casos, envolvendo um rabino, a suspensão foi mantida. No outro, referente a um barman que trabalhava sem contrato escrito, o colegiado autorizou o prosseguimento da ação trabalhista.
Competência da Justiça do Trabalho
A controvérsia está relacionada ao Tema 1.389 da repercussão geral, em análise no STF. Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços.
O julgamento também deverá definir a competência da Justiça do Trabalho para examinar alegações de fraude nesses contratos e a quem cabe o ônus da prova quanto à existência de irregularidades na contratação.
A tese a ser fixada pelo Supremo terá efeito vinculante sobre os processos abrangidos pela controvérsia. Nos dois casos examinados pelo TST, os magistrados das instâncias anteriores haviam determinado a suspensão das ações com fundamento no Tema 1.389.
Manutenção da suspensão
No primeiro processo, um rabino pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura Beneficência. A ação envolve contratos escritos de prestação de serviços firmados entre 1996 e 2024. Segundo o TST, o religioso também recebia 13º salário e férias remuneradas.
A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) suspendeu a tramitação antes da realização da audiência. A entidade religiosa contestou a medida por mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a determinação.
No TST, o ministro Amaury Rodrigues considerou que a controvérsia estava relacionada à matéria submetida ao Supremo. Segundo o relator, a suspensão não violou direito líquido e certo da entidade, uma vez que o julgamento do STF poderá afetar o processo, inclusive quanto à competência da Justiça do Trabalho.
Ausência de contrato
O segundo processo envolve um barman que pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Royan Comércio de Alimentos Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). Antes da audiência, a empresa solicitou a suspensão da ação, alegando que a controvérsia envolvia prestação de serviços autônomos.
O pedido foi acolhido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST, sustentando que não havia contrato escrito de prestação de serviços autônomos nem emissão de notas fiscais. Argumentou que a discussão dizia respeito a uma relação informal de trabalho.
A ministra Liana Chaib, relatora, considerou indevida a suspensão. Para ela, embora a ação discuta a natureza autônoma dos serviços prestados, a ausência de contrato formal afasta o enquadramento da controvérsia no Tema 1.389. Com isso, o processo foi liberado para prosseguir.
Decisões examinam alcance
Os dois julgamentos trataram da aplicação da suspensão nacional a situações distintas. No caso do rabino, a existência de contratos escritos foi considerada relevante para o enquadramento no tema de repercussão geral. Na ação do barman, a ausência de contratação formal fundamentou a decisão de permitir a continuidade do processo.
Em junho de 2026, Gilmar Mendes já havia flexibilizado a suspensão nacional, autorizando a retomada da instrução e dos julgamentos nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, com manutenção das restrições às etapas processuais posteriores abrangidas pela determinação.
As decisões da SDI-2 não julgaram o mérito dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício. O exame ficou restrito à possibilidade de suspensão das ações enquanto o STF não conclui o julgamento do Tema 1.389.
— Com informações do TST e do STF