Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um bancário de Umuarama (PR) demitido por justa causa pela Caixa Econômica Federal (CEF) após denúncia de assédio a uma cliente. Ele alegava ter tido o direito de defesa prejudicado pela rejeição de seu pedido de perícia médica para provar incapacidade mental no momento da demissão.
Para o colegiado, no entanto, as provas já existentes no processo foram consideradas suficientes pelas instâncias anteriores, o que tornou desnecessária a realização de nova prova técnica. A decisão foi unânime.
Bancário já havia sido suspenso anteriormente
O bancário foi admitido na Caixa em 2006. Segundo o banco, em março de 2022 foi aberto um processo disciplinar a partir de denúncias de uma cliente que, durante o atendimento, teria sido olhada de forma imprópria, questionada de maneira invasiva e convidada para sair pelo empregado. A cliente foi incentivada pelo gerente da agência, que presenciou a conduta, a registrar denúncia contra o funcionário.
A empresa afirmou que o empregado já havia sido alertado sobre a inadequação de seu comportamento em 2019 e que, em 2020, respondeu por conduta semelhante em outro processo, o que resultou em suspensão de dez dias. Diante da reincidência, foi aplicada a dispensa por justa causa.
Empregado alegou incapacidade mental na época da demissão
Na ação trabalhista, o bancário afirmou sofrer de alcoolismo e sustentou que atestados médicos apresentados por ele demonstrariam problemas psiquiátricos capazes de comprometer sua consciência no momento dos fatos. Por isso, pediu a realização de perícia médica para confirmar a alegação, tentar reverter a justa causa e obter indenização por danos morais.
A 2ª Vara do Trabalho de Umuarama confirmou a validade da dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) manteve a decisão, por entender que as provas já existentes no processo não indicavam incapacidade do empregado para compreender seus atos.
Turma considerou perícia desnecessária
Ao recorrer ao TST, o bancário reiterou que a perícia médica era necessária para comprovar sua incapacidade mental no momento da demissão. O relator, ministro Lelio Bentes, entendeu que não houve prejuízo ao direito de defesa do trabalhador, já que os documentos e depoimentos dos autos já permitiam o julgamento do caso.
O ministro também observou que o bancário não apresentou defesa nem recorreu no processo administrativo instaurado pelo banco. Além disso, os atestados médicos apresentados por ele foram emitidos apenas após a abertura do procedimento disciplinar, o que reforçou o entendimento das instâncias anteriores.
*Com informações do TST