Da redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da Fundação Cesp contra a condenação de manter o plano de saúde de um eletricista aposentado nos mesmos padrões oferecidos aos trabalhadores ativos. O colegiado afastou a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso.
Segundo os ministros, a discussão envolve pedido diretamente vinculado à relação de trabalho, o que justifica a competência da Justiça trabalhista para analisar o processo. Com a decisão, mantém-se o entendimento de que o eletricista e seus dependentes têm direito a permanecer no mesmo plano médico que desfrutavam durante a atividade profissional, com as mesmas condições de cobertura e custeio.
Reajuste de mais de 5.000% na mensalidade
Após trabalhar 37 anos para a CPFL, o eletricista, de Botucatu (SP), relatou que, ao ser dispensado, a empresa informou que ele poderia manter o benefício desde que aderisse ao plano oferecido aos aposentados. Ao procurar a Vivest, operadora do serviço, no entanto, descobriu que a única opção disponível tinha mensalidade de R$ 6.735 para ele e seus dependentes, acrescida de coparticipação — valor muito superior aos cerca de R$ 123 que pagava anteriormente, o que representava um aumento de mais de 5.000%.
Na ação, o trabalhador alegou que a opção oferecida aos aposentados não preservava as condições de custeio previstas na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e que o valor era incompatível com sua aposentadoria, de aproximadamente R$ 4 mil mensais. A empresa, por sua vez, sustentou que a Vivest, por prestar serviços de assistência à saúde, mantinha sua natureza de entidade privada de previdência complementar, o que afastaria sua legitimidade para figurar em ações na Justiça do Trabalho.
Instâncias anteriores divergem sobre o caso
A 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, mas negou o pedido do eletricista quanto à manutenção do plano nos moldes anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão e condenou a Cesp a manter o empregado e seus dependentes no mesmo plano médico da época em que estava na ativa, com idênticas condições de cobertura e custeio.
Para o TRT, impor ao eletricista aposentado um novo plano com valores muito mais altos comprometeria sua renda e contrariaria a legislação que regula a matéria, a qual garante a trabalhadores que contribuíram por longo período a manutenção dos planos em valores razoáveis. Inconformadas, CPFL e Cesp recorreram ao TST, insistindo no argumento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
Origem no contrato de trabalho define competência
A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de observância obrigatória segundo a qual ações relacionadas a planos de saúde de autogestão empresarial devem, em regra, ser julgadas pela Justiça comum. A exceção ocorre quando o benefício está previsto no contrato de trabalho ou em norma coletiva — hipótese em que a competência permanece com a Justiça do Trabalho.
No caso analisado, o TRT concluiu que a discussão tem origem direta no contrato de trabalho, o que atrai a competência trabalhista. Segundo a relatora, reverter essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Com a decisão unânime da Quinta Turma, fica mantida a condenação da CPFL e da Fundação Cesp. O processo tramita sob o número Ag-AIRR-0010262-25.2022.5.15.0089.
* Com informações do TST