Da Redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a nulidade dos contratos de aprendizagem e de estágio firmados por uma distribuidora de combustíveis de Duque de Caxias (RJ) com uma jovem trabalhadora. Para o colegiado, as duas modalidades foram usadas sem a finalidade educativa exigida em lei, o que garantiu a ela o reconhecimento de um único vínculo de emprego durante todo o período em que prestou serviços à empresa.
Da aprendizagem ao estágio, sem mudança na rotina
A trabalhadora passou por duas fases na Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. No primeiro ano, foi registrada como aprendiz. No ano seguinte, a empresa a manteve no quadro, mas agora na condição de estagiária.
Na ação trabalhista, a jovem afirmou que, nos dois períodos, exerceu na prática as funções de assistente e de analista administrativa, sem qualquer caráter de formação profissional ou acadêmica.
Segundo ela, a distribuidora recorreu a esses formatos de contratação, que trazem menos encargos para o empregador, com o objetivo de contornar as obrigações previstas na legislação trabalhista.
TRT reconheceu relação de emprego desde o início
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, acolheu o pedido. A corte entendeu que nenhum dos contratos atendia ao propósito pedagógico previsto em lei e declarou ambos nulos.
Com isso, o TRT concluiu que havia relação de emprego desde o primeiro dia e tratou todo o período como um único contrato de trabalho, contínuo e sem interrupções.
Estágio sem supervisão da instituição de ensino
Em relação ao estágio, a decisão regional apontou que a estudante não recebia acompanhamento, supervisão ou avaliação por parte da instituição de ensino em que estava matriculada.
Também não ficou comprovado que as tarefas realizadas na empresa contribuíam para a formação acadêmica da jovem, requisito central da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
Jornada de aprendiz acima do limite legal
No caso da aprendizagem, a primeira irregularidade apontada foi a jornada. A jovem cumpria mais de seis horas por dia e ainda fazia horas extras, embora a modalidade preveja carga horária reduzida.
Essa limitação existe justamente para que o aprendiz consiga conciliar a atividade profissional com os estudos, o que, segundo o TRT, não acontecia na rotina da trabalhadora.
Sem treinamento nem acompanhamento pedagógico
O Tribunal Regional também constatou a falta de um treinamento estruturado e de acompanhamento pedagógico durante o período em que ela esteve contratada como aprendiz.
Na prática, a jovem executava as mesmas atividades dos demais empregados, sem um programa voltado ao desenvolvimento de competências profissionais. Para a corte, isso descaracterizou um contrato cuja razão de ser é educativa.
Empresa alegou contradições da trabalhadora
No recurso ao TST, a distribuidora defendeu que os contratos de aprendizagem e de estágio preenchiam todos os requisitos legais e que, por isso, não poderiam ser anulados.
A empresa sustentou ainda que a trabalhadora apresentou versões divergentes sobre a matrícula em curso superior. Também colocou em dúvida a credibilidade das testemunhas e afirmou que o TRT ignorou esses elementos.
TST não reexamina fatos e provas
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que o TRT chegou às suas conclusões com base nas provas do processo, sobretudo quanto à ausência de acompanhamento e avaliação pedagógica ligados ao curso da estudante.
Para o ministro, acolher os argumentos da empresa exigiria uma nova análise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase processual perante o TST. A condenação foi mantida integralmente.
A decisão reforça que aprendizagem e estágio só têm validade quando cumprem seu papel formativo. Usados apenas para reduzir custos, esses contratos podem ser convertidos em vínculo de emprego.