Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o uso de marcas em conteúdos satíricos nas redes sociais não viola o direito exclusivo da detentora, nem configura concorrência desleal. As chamadas “contas de memes” têm respaldo, segundo ressaltaram os desembargadores, no exercício da liberdade de expressão, conforme o artigo 5 da Constituição Federal.
O entendimento foi do colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte que manteve, por unanimidade, sentença que negou o pedido de bloqueio de contas de uma rede social na qual o nome de uma universidade é usado em sátiras.
Ação contra o Facebook
A autora, detentora da marca da universidade, ajuizou uma ação contra o Facebook depois que usuários da rede social Instagram, que pertence à mesma plataforma, criaram contas para produzir conteúdos que associam a instituição a expressões que, segundo ela, seriam “depreciativas, vulgares e negativas, além de violar os direitos de uso exclusivo”.
A autora denunciou o caso diretamente na plataforma, que não acolheu o pedido. Também tentou enviar uma notificação extrajudicial, mas como a ré mudou de endereço o documento foi devolvido. Por fim, a empresa solicitou na justiça a tutela de urgência para bloquear as contas.
Em sua defesa, o Facebook argumentou que uma ação sobre a exclusão das contas deveria ser tomada pelo próprio Instagram e reforçou que as plataformas só podem ser obrigadas a remover um conteúdo com uma ordem judicial que comprove a ilegalidade da publicação. A plataforma afirmou, ainda, que a exclusão da conta é desproporcional, sendo necessárias apenas retiradas pontuais de conteúdos que possam ofender a autora.
Publicações sem uso comercial
Em primeira instância, o juiz Gustavo Cesar Mazutti, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, entendeu que não há violação de exclusividade porque as publicações não foram feitas com uso comercial, o que não configura abuso ou ato ilícito.
“Não restou comprovado que o conteúdo veiculado nas páginas indicadas pela parte autora tenha violado a proteção marcária conferida pela Lei de Propriedade Intelectual. Isso porque o instrumento da marca se destina, sumariamente, à proteção econômica e a um direito de exclusividade destinado a seu titular perante sua atuação no mercado”, destacou o magistrado.
As contas do Instagram, segundo Gustavo Mazutti, tratam de postagens satíricas e paródias fundamentadas no exercício da liberdade de expressão, de acordo com o artigo 5 da CF. Por este motivo, o juiz não acolheu o pedido da autora para remover a conta criada no aplicativo. A dona da marca recorreu então contra a sentença.
Sem indícios de concorrência desleal
No TJSP, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, reforçou o argumento do juiz de primeiro grau ao sustentar o caráter jocoso dos conteúdos publicados, sem finalidade comercial e, segundo ele, sem indícios de concorrência desleal ou de uma produção que cause confusão aos consumidores.
“Os usuários de tais redes sociais têm plenas condições de constatar que são publicações satíricas, realizadas sem qualquer vínculo oficial com a empresa detentora da marca, afastando-se a possibilidade de geração de confusão ao mercado consumidor”, sublinhou. Salles afastou o caráter ilegal das postagens e enfatizou a liberdade de expressão fundamentada na Constituição.
— Com informações do site do TJSP