Da Redação
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou, por maioria, o pedido de indenização por concorrência desleal que a Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. apresentou contra um vendedor dentro da ação em que ele cobrava horas extras. Para o colegiado, basta que os pedidos tenham origem no mesmo contrato de trabalho.
O instrumento usado pela empresa é a reconvenção. Por meio dele, quem é processado aproveita a mesma ação para fazer um pedido próprio contra o autor, o que, na prática, inverte a posição das partes no processo.
Empresa alegou uso de informações sigilosas
O caso começou quando o vendedor procurou a Justiça do Trabalho para receber horas extras. A Shimadzu, fabricante de equipamentos médicos e analíticos com sede em Parnamirim (RN), contestou a cobrança e, na mesma ação, formulou pedidos contra o trabalhador.
Segundo a empresa, o empregado teria usado e-mails e informações sigilosas, além de desenvolver atividades paralelas que lhe causaram prejuízos por concorrência desleal. Com base nisso, a companhia pediu indenização por danos morais e materiais.
TRT negou horas extras e condenou o vendedor
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) rejeitou o pedido de horas extras. Para a corte regional, o trabalho externo exercido pelo vendedor era incompatível com qualquer forma de controle da jornada.
Na reconvenção, o resultado também foi desfavorável ao trabalhador. O TRT condenou o vendedor a pagar R$ 12 mil de indenização à empresa pelos prejuízos atribuídos à suposta concorrência desleal.
Oitava Turma viu temas sem relação
Ao analisar o recurso, a Oitava Turma do TST adotou outra linha. Embora reconhecesse que as duas discussões tinham como base o contrato de trabalho, o colegiado concluiu que não havia afinidade entre os temas tratados.
Na avaliação da Turma, uma eventual prática de concorrência desleal não teria qualquer impacto sobre a jornada do empregado. Como as matérias foram consideradas independentes, a reunião no mesmo processo não se justificaria, e a reconvenção acabou extinta.
Relator aponta vínculo no contrato de trabalho
A empresa recorreu à SDI-1, onde o relator dos embargos, ministro Alberto Balazeiro, divergiu da Turma. Para ele, a conexão exigida para a reconvenção não depende de semelhança entre os assuntos discutidos na ação principal e no pedido da empresa.
O ministro observou que o artigo 343 do Código de Processo Civil (CPC) exige conexão, mas não no mesmo grau cobrado para reunir ações em outras hipóteses. Segundo o relator, é suficiente que haja uma relação jurídica comum entre as pretensões das partes.
No caso analisado, tanto as horas extras quanto a acusação de concorrência desleal decorriam da mesma relação de emprego. Esse ponto em comum, segundo Balazeiro, bastava para que os pedidos fossem julgados em conjunto.
Economia processual pesou na decisão
O entendimento vencedor também levou em conta a economia processual. A lógica é evitar que a empresa precise ajuizar uma nova ação para discutir pretensões nascidas da mesma relação jurídica já em análise.
Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado. Para ele, a reconvenção só deveria ser admitida quando o tema tratado nela tivesse ligação direta com a matéria discutida na ação original.
A decisão foi tomada no processo Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006. A SDI-1 é o órgão do TST responsável por julgar recursos contra decisões das oito Turmas da corte.