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Ministro Humberto Martins, do STJ, durante sessão

Banco não é responsável por  falsa central quando não há operações incompatíveis com perfil do cliente, decide STJ

Há 1 mês
Atualizado quarta-feira, 15 de julho de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática. 

Conforme o entendimento dos ministros que integram a 3ª Turma, a responsabilização do banco depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, além de outras questões como insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária. 

Sem nexo causal

No caso analisado, o Tribunal de origem concluiu que não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe praticado. Por maioria, o colegiado seguiu o relator do processo na Corte, ministro Humberto Martins, e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a indenização a uma cliente vítima da fraude.

A ação foi ajuizada por mulher, cliente do Bradesco,  que afirmou ter recebido ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo ela, os golpistas se passaram por funcionários da área de segurança, mencionaram dados pessoais e informaram a existência de uma tentativa de compra em sua conta.

Transferências via PIX

Ao seguir as orientações dos fraudadores para “proteger” seu patrimônio, a consumidora fez duas transferências via Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, ela compareceu presencialmente a uma agência e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos estelionatários.

O TJSP considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta. Além disso, a operação de maior valor foi feita presencialmente pela vítima, sem que ela tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência a respeito da ligação recebida.

CDC e Código Civil

No recurso interposto ao STJ, a cliente alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. E defendeu a aplicação da jurisprudência segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O ministro Humberto Martins afirmou no seu voto que, de acordo com as premissas fixadas pelo TJSP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC

Súmulas e Tema 466

Segundo o relator, “modificar essa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7”.  Ao afastar a incidência da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, o magistrado destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros “pressupõe que o evento seja inerente ao serviço bancário prestado, configurando fortuito interno”.

Ao examinar os fatos, o TJSP já tinha concluído que as transações não tiveram participação direta do banco e que a atuação dos fraudadores, somada à conduta da própria vítima, rompeu o nexo causal. Por isso, para o relator, “não é possível aplicar automaticamente a jurisprudência sobre responsabilidade bancária”. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.209.868.

— Com informações do site do STJ

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