Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira a decisão do ministro Flávio Dino na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774, que havia suspendido em todo o país processos judiciais e administrativos relacionados à chamada “moratória da soja” — acordo que restringe a comercialização de grãos cultivados em áreas de desmatamento na Amazônia após julho de 2008. Por maioria, o colegiado reconheceu a constitucionalidade do pacto e determinou a extinção de ações em curso sobre o assunto.
A ação foi movida pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) contra o governador e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O processo, que havia sido retirado do julgamento no Plenário Virtual após pedido de destaque do presidente do STF, ministro Edson Fachin, foi analisado em conjunto com a ADI 7775, de relatoria do ministro Dias Toffoli, movida pelo PCdoB contra lei de Rondônia que retira incentivos fiscais de empresas que aderem a acordos ambientais como a moratória.
O que está em jogo
O termo “moratória da soja” se refere a um acordo voluntário firmado em 24 de julho de 2006, antes da vigência do Código Florestal, que restringe a comercialização de soja produzida em áreas desmatadas da Amazônia. A ADI 7774 questiona lei de Mato Grosso que proíbe incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo, enquanto a ADI 7775 mira dispositivo semelhante em Rondônia.
No início da sessão, o ministro Flávio Dino, relator de uma das ações, defendeu que o pacto não é marcado por vícios e trouxe benefícios econômicos e ambientais ao país, citando crescimento de 536% na produção de soja no bioma Amazônia e aumento de 427% na área plantada. “Significa dizer que houve ganho de produtividade, longe de haver prejuízos econômicos”, afirmou o ministro, para quem sucessivos governos referendaram essa política, o que afasta qualquer ofensa à soberania nacional.
Dino ponderou que se trata de acordo privado de mercado e que a pendência de litígios impõe ao setor prejuízos bilionários, estimados em cerca de R$ 20 bilhões em pretensões judiciais. Segundo ele, cabe ao mercado, e não ao Judiciário, fixar políticas específicas de restrição comercial.
Divergências no plenário
Nem todos os ministros seguiram integralmente o relator. Dias Toffoli defendeu que a discussão sobre a moratória da soja precisa considerar o impacto sobre micro, pequenos e médios produtores, que estariam “estrangulados” por grandes compradores que manipulam preços, vendem sementes e controlam o sistema produtivo. Para o ministro, isso configuraria formação de cartel — matéria que, em sua avaliação, não seria de competência do STF.
Toffoli votou pela procedência parcial das duas ações para restringir os efeitos do dispositivo relacionado à Reforma Tributária e aplicar a Súmula 544 do STF, sem entrar no mérito da moratória em si. Os ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam esse entendimento, também manifestando preocupação com possíveis práticas cartelizadas.
Já Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes seguiram a linha de Dino, reconhecendo a legalidade do acordo como pacto de livre iniciativa que não vincula o poder público. O presidente da Corte, Edson Fachin, abriu terceira via ao votar pela procedência integral das ações, por entender haver inconstitucionalidade material, mas acompanhou Dino quanto à constitucionalidade da moratória e à extinção dos processos.
Resultado do julgamento
Na ADI 7774, o STF converteu, por unanimidade, o julgamento do referendo da liminar em juldamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da lei de Mato Grosso. Também por unanimidade, aplicou a Súmula 544, segundo a qual isenções tributárias concedidas sob condições onerosas não podem ser livremente suprimidas. Por maioria, a Corte reconheceu a constitucionalidade da moratória da soja e determinou que juízes e órgãos administrativos, incluindo o Cade, extingam processos que tenham a moratória como pressuposto de ilicitude, inconstitucionalidade ou responsabilidade concorrencial. Toffoli, Mendonça e Fux divergiram desses dois últimos pontos.
Na ADI 7775, a decisão seguiu o mesmo padrão: interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da lei de Rondônia, aplicação da Súmula 544 e, por maioria, reconhecimento da compatibilidade da moratória da soja com a Constituição, com determinação de extinção dos processos correlatos. Novamente, Toffoli, Mendonça e Fux ficaram vencidos nesses dois pontos específicos.