Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (20/08), que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. O entendimento foi da 1ª Seção da Corte, que fixou tese vinculante por meio do rito de recursos repetitivos — ferramenta segundo a qual a decisão passa a valer para todos os processos em tramitação sobre a questão no país.
O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da Federação.
Mesma linha de tema anterior
Os ministros que integram a Seção seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Nessa mesma linha, a 1ª Seção do Tribunal já havia decidido, no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, que o ICMS de substituição tributária (ICMS-ST) também não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.
Na avaliação do relator dos recursos julgados, ministro Gurgel de Faria, a adoção do ICMS-Difal não implica modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias, o que recomenda essa mesma solução para a questão jurídica.
Imposto único
“A contribuição ao PIS e Cofins não incide sobre o Difal, porque o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre estados em operações interestaduais destinadas a não contribuintes, afirmou o relator”.
A 1ª Seção também decidiu fazer a modulação temporal dos efeitos da tese vinculante: ela só vale para os lançamentos feitos desde 17 de março de 2017, data em que o tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) — quando ficou conhecido como “a tese do século”.
Coerência jurisprudencial
Em outras palavras, significa dizer que o ICMS-Difal só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins desde essa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.
A modulação também foi justificada pela coerência jurisprudencial, já que a solução foi a mesma aplicada para a tese vinculante sobre o ICMS-ST. Os processos que suscitaram o julgamento da divergência jurisprudencial foram os Recursos Especiais (REsps) Nº 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532.
— Com informações do STJ