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STJ isenta donos de cartórios de recolher contribuição ao salário-educação

Há 3 dias
Atualizado sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta semana que os proprietários de cartórios de notas e de registro não precisam recolher contribuição ao salário-educação, ao considerar que tais profissionais não exercem atividade empresarial, mesmo que recebam remuneração e operem com estrutura semelhante à de empresas privadas.

Serviço delegado é estatal

A 1ª Seção do tribunal julgou o Tema 1.228 dos recursos repetitivos e definiu que a natureza das atividades notariais e registrais permanece essencialmente pública, ainda que executada por particulares mediante delegação estatal.

O voto vencedor do relator ministro Teodoro Silva Santos argumentou que o titular do cartório funciona como prolongamento do Estado, não como empresa privada.

Assim não se submete ao regime jurídico empresarial e está regido por normas próprias estabelecidas na Lei 8.935/1994, que trata especificamente de cartórios e tabeliões.

O argumento da maioria

Os ministros Afrânio Vilela, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues acompanharam o relator formando maioria no colegiado.

O ministro Teodoro destacou que embora a organização do serviço cartorial se assemelhe a uma atividade empresarial, não encontra equivalência com a definição de empresa no Código Civil.

A atribuição obrigatória de CNPJ, ressaltou o relator, não muda a natureza jurídica do titular de cartório como pessoa física e não cria empresa individual.

Tese vinculante aprovada

A seguinte tese foi aprovada e passa a vincular todas as decisões de órgãos inferiores: “a contribuição social do salário-educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral”.

Tal pessoa não se enquadra na definição de contribuinte estabelecida na legislação que rege este tributo específico.

Posição minoritária

Abriu divergência no julgamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

A magistrada observou que a Lei 9.424/1996 define como contribuintes os empregadores vinculados à seguridade social, categoria em que se inserem os donos de cartórios.

Para ela, a atividade notarial é econômica, exercida em caráter privado mediante delegação estatal e contra remuneração, caracterizando risco e lucro.

Equiparação versus natureza

A ministra argumentou que notários e registradores não são empresários, mas são equiparados a empresários pela lei para fins de tributação específica.

Portanto, sofreriam a sujeição passiva fiscal decorrente diretamente da legislação do salário-educação, não por sua natureza empresarial.

Maria Thereza propôs tese alternativa reconhecendo notários e oficiais de registro como contribuintes obrigados ao tributo.

Impacto prático

A decisão majoritária beneficia donos de cartórios ao dispensá-los do recolhimento de contribuição ao salário-educação, tributo que incide sobre empresas conforme previsto na Constituição Federal.

A tese vinculante orienta agora todos os juízes brasileiros sobre o tema.

Informações com agências de notícias.

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