Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-ferramenteiro da Sococo S.A. – Agroindústrias da Amazônia que buscava indenização por um acidente de trabalho ocorrido em 2007, no qual perdeu parte de um dedo. Por unanimidade, os ministros consideraram que o direito de ação já estava prescrito havia mais de uma década.
O trabalhador só ajuizou a ação em março de 2025, quase 18 anos após o acidente e 17 anos depois do fim do contrato de trabalho. Como a Constituição Federal estabelece prazo de dois anos para a propositura de ações trabalhistas após a extinção do vínculo empregatício, a pretensão foi julgada prescrita em todas as instâncias.
Acidente ocorreu em fazenda no Pará em 2007
O ferramenteiro havia sido contratado pela Sococo em 2003 para atuar em uma fazenda da empresa em Moju, no interior do Pará. Em setembro de 2007, ao remover uma peça de maquinário, ele sofreu um acidente que resultou no esmagamento do dedo indicador direito. O contrato de trabalho seguiu vigente até junho de 2008, quando foi encerrado.
Somente em março de 2025 o trabalhador apresentou ação pedindo indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. Em sua defesa, a Sococo argumentou que o pedido havia sido feito muito além do prazo constitucional de dois anos contados a partir do fim do contrato, o que tornaria a pretensão inválida.
Justiça do Trabalho já havia reconhecido a prescrição
A Constituição Federal prevê dois prazos prescricionais distintos para créditos trabalhistas: dois anos para a apresentação da ação após o encerramento do contrato, e a possibilidade de discussão de créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em casos de acidente de trabalho, a jurisprudência do TST permite flexibilizar esse marco, contando o prazo a partir do momento em que o trabalhador toma ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade.
A 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba já havia extinguido o processo, reconhecendo a prescrição total da pretensão, uma vez que o prazo de dois anos se encerrou em junho de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA) manteve a sentença de primeira instância nos mesmos termos.
Relatora afasta tese de pensão imprescritível
No recurso apresentado ao TST, o trabalhador alegou que o direito ao pensionamento mensal seria imprescritível, por ter natureza alimentar e trato sucessivo — ou seja, por se renovar mensalmente. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, rejeitou esse argumento.
Segundo a ministra, tanto a lesão quanto sua extensão funcional se consolidaram na própria data do acidente, em 13 de setembro de 2007, já que os efeitos foram imediatos — sendo esse, portanto, o marco a ser considerado para a contagem da prescrição. Ela ressaltou ainda que a natureza alimentar da pensão não torna a pretensão imprescritível, pois a reparação civil decorre de um ato único e determinado, devendo ser reclamada dentro dos prazos legais, mesmo quando projetada no tempo sob a forma de pagamentos mensais.
*Com informações do TST