Da redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a perícia realizada em uma ação trabalhista após reconhecer a suspeição do perito judicial responsável pelo laudo. O profissional passou a ser sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa ré logo depois de apresentar o laudo inicial, e ainda elaborou um laudo complementar no mesmo processo já nessa condição.
Para o colegiado, a imparcialidade do perito precisa ser mantida ao longo de toda a produção da prova técnica, não apenas no momento em que ele é nomeado para o caso. Qualquer indício de favorecimento a uma das partes, segundo os ministros, é motivo suficiente para declarar a nulidade da perícia.
Perito atribuiu problema na coluna ao envelhecimento
O caso envolve um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), em Araxá (MG), que ajuizou reclamação trabalhista pedindo pensão vitalícia e indenização por danos morais. Ele alegava que a atividade exercida na empresa havia provocado problemas na coluna, com limitação de movimentos.
O perito nomeado para o caso, no entanto, descartou qualquer relação entre a doença e o trabalho, concluindo que as dores e limitações decorriam de alterações degenerativas associadas ao processo natural de envelhecimento. Diante do questionamento do trabalhador sobre essa conclusão, o profissional reafirmou, em laudo complementar, a origem degenerativa do quadro — o que levou o juízo de primeiro grau a negar o pedido de indenização.
Vínculo societário levantou suspeita sobre imparcialidade
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), o trabalhador sustentou que o perito havia se tornado sócio da empresa responsável pela assistência técnica da CBMM no processo — profissional cuja função é defender os interesses de uma das partes, formular quesitos técnicos e avaliar o laudo pericial. Segundo o operador, essa relação societária comprometia a isenção exigida do perito, já que os dois passaram a integrar a mesma estrutura empresarial e atuavam com frequência em processos da mesma empregadora.
O TRT-MG, porém, rejeitou o argumento, por entender que a sociedade entre perito e assistente técnico havia sido formalizada somente após a apresentação do primeiro laudo, o que, para o tribunal regional, não seria suficiente para caracterizar suspeição.
Suspeição vale mesmo após a nomeação, decide relator
No recurso ao TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, considerou que a imparcialidade, a isenção e a independência técnica devem orientar não apenas o juiz, mas também os auxiliares da Justiça, incluindo o perito, cuja função é garantir às partes um exame estritamente técnico, livre de qualquer interesse na causa.
O relator ressaltou que essa exigência de imparcialidade deve acompanhar o perito durante toda a sua atuação no processo, e não se esgota no momento em que ele é indicado. Assim, qualquer evidência de proximidade ou interesse em relação a uma das partes, ainda que surgida ao longo do trâmite processual, autoriza o reconhecimento da suspeição.
No caso analisado, embora a sociedade entre perito e assistente técnico tenha sido criada após o primeiro laudo, a perícia ainda estava em andamento — prova disso é que um laudo complementar foi produzido posteriormente, já sob o vínculo societário. Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da perícia e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a realização de nova prova técnica, a ser conduzida por outro perito.
*Com informações do TST