Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional. Segundo o colegiado, as novas condições aprovadas pelos credores devem incidir apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original.
Com esse entendimento, firmado por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação judicial que pretendia alterar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pela assembleia de credores.
Empresa tentou recalcular pagamentos já em curso
O caso teve início cinco anos após a aprovação do plano original de recuperação, quando a empresa apresentou um novo aditamento, também aprovado pelos credores, que modificava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação desse novo plano, a recuperanda passou a recalcular, segundo as regras recém-aprovadas, pagamentos que já estavam em andamento havia anos.
A mudança foi contestada por um credor trabalhista, que alegou estar recebendo valores inferiores aos originalmente devidos em razão do novo cálculo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao credor, o que levou a empresa a recorrer ao STJ, sustentando que o aditamento representava uma nova novação das obrigações, capaz de substituir integralmente o plano anterior e retroagir até a data do pedido de recuperação judicial.
Retroatividade contrariaria segurança jurídica, afirma relator
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) não prevê expressamente a figura do aditamento ao plano, embora a prática já tenha sido consolidada pela jurisprudência com base nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores.
Segundo o ministro, o aditamento pressupõe, em regra, a existência de circunstâncias supervenientes que justifiquem ajustes nas condições originalmente pactuadas, sem que isso configure uma ruptura na fase de execução do plano já em curso. Por essa razão, para o relator, a homologação de um aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados ao longo da recuperação judicial.
Efeito retroativo poderia comprometer pagamentos já feitos
Villas Bôas Cueva ponderou que admitir efeitos retroativos (ex tunc) ao aditamento comprometeria a segurança jurídica do processo e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, cujo objetivo é preservar os atos validamente praticados durante o procedimento. Segundo o relator, caso a tese da empresa fosse acolhida, até mesmo pagamentos já realizados corretamente aos credores poderiam ser questionados ou revertidos em função de alterações posteriores no plano.
Ao final do voto, o ministro definiu que a incidência das novas condições estabelecidas no aditamento deve se limitar às obrigações ainda pendentes, tomando por base o saldo existente no momento de sua homologação — entendimento que orientou a decisão unânime da turma.
*Com informações do STJ