Da Redação
Sempre que a Defensoria Pública se habilita no processo com o prazo recursal já em curso, deve ser considerado esse período em dobro, contado desde a intimação da sentença. A decisão foi pacificada pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento realizado recentemente.
Dessa forma, a Defensoria — seja da União ou estadual — não terá um novo prazo integral a partir da habilitação, mas também não ficará limitada ao dobro dos dias que ainda restavam no momento em que ingressou nos autos. A solução foi proposta pela relatora de um processo que abordava a questão, ministra Nancy Andrighi.
Reexame do caso
A magistrada mudou o voto apresentado anteriormente após reexaminar o caso. Na prática, considerando prazo simples de 15 dias, a Defensoria poderá recorrer até o 30º dia contado da intimação, ainda que tenha assumido a representação da parte quando a contagem já estava em andamento.
Durante sessão anterior, a ministra relatora tinha se posicionado para que a prerrogativa do prazo em dobro incidisse apenas sobre os dias restantes no momento da habilitação. No processo original, a parte era revel e procurou a Defensoria quando faltavam dois dias úteis para o término do prazo de apelação.
Conforme o entendimento inicialmente apresentado pela relatora, esses dois dias seriam contados em dobro, de modo que a instituição teria quatro dias úteis, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira. Na retomada da apreciação da matéria, Nancy afirmou que reavaliou sua posição, a partir das ponderações feitas pelos colegas durante o julgamento e das dificuldades enfrentadas pela Defensoria.
Responsabilidade desde o início
A ministra propôs, então, que o prazo em dobro seja contado a partir da intimação da sentença, independentemente do momento, dentro desse período, em que a Defensoria passe a atuar. Com isso, a Defensoria assume o processo no estágio em que se encontra, mas passa a se beneficiar do período total correspondente à contagem em dobro.
“Ela [Defensoria] passa a assumir a responsabilidade como se tivesse participado desde o início do processo. Pega o processo no estado em que ele se encontra, e dali se conta em dobro o prazo”, ressaltou a relatora, ao explicar seu entendimento. Por unanimidade, os demais integrantes do colegiado votaram de acordo com o voto da ministra relatora. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.239.659
— Com informações do STJ