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STJ admite vítima como interessada em PAD de assédio

Há 1 hora
Atualizado terça-feira, 25 de agosto de 2026

Da redação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de que a vítima denunciante atue como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual praticadas por servidor público. Segundo o colegiado, essa participação — que pode incluir capacidade postulatória nos autos — não viola as garantias da defesa nem o sigilo processual do procedimento.

Com esse entendimento, e após manifestação favorável tanto da Advocacia-Geral da União (AGU) quanto do Ministério Público Federal (MPF), a Corte Especial negou mandado de segurança impetrado pela defesa do servidor denunciado. Os impetrantes alegavam que a participação das denunciantes concederia a elas poderes semelhantes aos de parte processual ou de assistente de acusação, figura não prevista na legislação que rege o PAD, além de supostamente violar garantias constitucionais e processuais da defesa.

Relator afasta violação ao contraditório e à ampla defesa

Para o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, a participação das denunciantes no processo administrativo disciplinar não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao servidor investigado. Segundo o magistrado, permanecem preservadas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual entre as partes envolvidas no procedimento.

O ministro também lembrou que, conforme a Súmula 665 do STJ, o controle jurisdicional exercido sobre processos administrativos disciplinares é restrito à verificação da regularidade do procedimento à luz dos princípios legais e constitucionais, não sendo permitido ao Poder Judiciário se aprofundar no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada.

Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

No caso analisado, o relator considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, instituída pelo Decreto 1.973/1996. Com base nesses instrumentos, Antonio Carlos Ferreira destacou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas, na condição de terceiras interessadas, em processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, incluindo violência sexual.

Segundo o ministro, essa participação tem como objetivo contribuir para a busca da verdade real dos fatos apurados e para a preservação da dignidade humana, sem que isso implique afastamento do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência em relação ao servidor investigado. Para o relator, a intervenção da denunciante nos autos não compromete a defesa técnica nem a autodefesa do acusado, mantendo-se íntegra a garantia de impugnação de todos os argumentos apresentados e de contraposição às provas eventualmente produzidas pela vítima.

Sigilo processual e conclusão do julgamento

Sobre a alegação de possível violação ao sigilo dos autos, o relator ponderou que há uma vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao processo, o que torna inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorreriam em descumprimento dessa obrigação legal apenas por integrarem o feito como terceiras interessadas.

Com a decisão unânime da Corte Especial, fica consolidado no STJ o entendimento de que vítimas de assédio sexual e outras formas de violência de gênero podem participar ativamente de processos administrativos disciplinares que apurem a conduta de servidores públicos denunciados, contribuindo para a instrução processual sem prejuízo às garantias constitucionais asseguradas ao investigado. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

*Com informações do STJ

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