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TJDFT condena escola por assédio de professor a aluna

Há 59 minutos
Atualizado terça-feira, 25 de agosto de 2026

Da redação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio sexual praticado por um professor contra uma aluna menor de idade dentro do ambiente escolar. O colegiado ainda aumentou os valores fixados em primeira instância, elevando a reparação para R$ 15 mil em favor da estudante e R$ 10 mil para a mãe da vítima.

De acordo com o processo, a aluna relatou ter sido vítima de assédio sexual durante atendimentos individuais realizados pelo professor em plantões de dúvidas oferecidos pela escola. A ação foi ajuizada pela estudante e por sua mãe, que alegaram ter sofrido abalos psicológicos em decorrência dos fatos e sustentaram a responsabilidade da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço educacional.

Responsabilidade da escola pela conduta do professor

Ao analisar os recursos, os desembargadores explicaram que a relação entre instituições de ensino e alunos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe às escolas um dever qualificado de vigilância, guarda e proteção em relação aos estudantes, sobretudo quando se trata de menores de idade. Para o colegiado, a conduta ilícita cometida pelo professor no exercício de suas funções integra o risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição, o que atrai sua responsabilidade civil pelos danos causados.

Esse entendimento afasta a tese de que a escola poderia se eximir da responsabilização sob o argumento de que o ato foi praticado individualmente pelo docente, já que, segundo a Turma, cabe à instituição adotar mecanismos efetivos de prevenção e fiscalização capazes de coibir esse tipo de conduta no ambiente escolar, especialmente em situações de atendimento individualizado entre professor e aluno.

Provas e credibilidade do relato da vítima

A Turma destacou ainda que, em casos de assédio sexual, é possível formar convicção judicial com base em prova indiciária e na palavra da vítima, desde que o relato seja coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. No caso analisado, os desembargadores consideraram que o depoimento da estudante encontrou respaldo em relatos colhidos durante a instrução processual, no registro de ocorrência policial e em relatório psicológico produzido sobre o caso.

Para o colegiado, esse conjunto probatório foi suficiente para comprovar os fatos narrados pela aluna, reforçando a validade da condenação imposta à instituição de ensino já na primeira instância e justificando a majoração dos valores indenizatórios em grau de recurso.

Dano moral reflexo e critérios para o aumento da indenização

Os magistrados também reconheceram o direito da mãe da estudante à indenização por dano moral reflexo, decorrente não apenas do vínculo afetivo com a filha, mas também de sua condição de consumidora direta do serviço educacional contratado junto à instituição de ensino. Segundo a Turma, a mãe sofreu abalo psicológico próprio ao tomar conhecimento dos fatos envolvendo a filha menor de idade.

Ao majorar os valores das indenizações, o colegiado levou em conta a gravidade da conduta praticada pelo professor, a vulnerabilidade da vítima por sua condição de menor, as repercussões psicológicas do episódio sobre a aluna e sua mãe, além da função pedagógica que a reparação civil deve exercer nesses casos, servindo como desestímulo a novas condutas semelhantes. A decisão foi tomada de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma Cível, e o processo tramita em segredo de Justiça.

*Com informações do TJDFT

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