Da redação
A 2ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a suspensão imediata dos descontos de um empréstimo consignado contraído por uma mãe em nome do filho menor, incidente sobre benefício assistencial de natureza alimentar. Segundo o colegiado, a operação financeira foi realizada sem autorização judicial prévia, o que torna o contrato nulo.
O caso chegou ao tribunal após o adolescente, representado pela própria mãe, ajuizar ação contra a instituição financeira para anular o empréstimo consignado firmado em seu nome e suspender os descontos que vinham sendo aplicados sobre seu benefício. Ao analisar o recurso, os desembargadores da 2ª Turma Civil entenderam que a contratação foi ilegal e que os valores descontados comprometiam a subsistência do jovem.
Limites do poder familiar sobre o patrimônio do filho
Na fundamentação da decisão, a Turma destacou que o artigo 1.691 do Código Civil veda que pais contraiam obrigações em nome dos filhos que extrapolem os limites da simples administração de bens, sem que haja autorização judicial prévia para tanto. Para os desembargadores, um empréstimo consignado configura justamente esse tipo de obrigação que ultrapassa a gestão ordinária do patrimônio do menor, exigindo, portanto, o crivo da Justiça antes de sua formalização.
O colegiado ponderou ainda que o fato de os recursos obtidos com o empréstimo terem sido eventualmente utilizados em benefício do próprio adolescente não é suficiente para sanar a irregularidade do contrato. Segundo a decisão, a ausência de autorização judicial é um vício que compromete a validade do negócio jurídico independentemente da destinação dada ao dinheiro emprestado.
Impacto no benefício assistencial e dever das instituições financeiras
Os desembargadores também chamaram atenção para o efeito cumulativo dos descontos sucessivos sobre o benefício assistencial recebido pelo menor, de caráter alimentar. Segundo a Turma, esse tipo de desconto reiterado compromete diretamente a economia do incapaz, motivo pelo qual esse tipo de operação financeira exige controle prévio da Justiça, e não apenas a anuência do representante legal.
Além disso, o colegiado reforçou que cabe às instituições financeiras um dever de cautela ao formalizar contratos dessa natureza, o que inclui verificar se a representação legal apresentada é regular e se existe autorização judicial válida para a contratação do empréstimo em nome do menor. A ausência dessa verificação, segundo o entendimento firmado, também contribui para a nulidade do contrato.
Entendimento consolidado pela Turma
Com base nesses fundamentos, a 2ª Turma Civil do TJDFT fixou entendimento de que é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por meio de representante legal, quando não há autorização judicial e a operação ultrapassa os limites da administração patrimonial simples prevista em lei.
Com a decisão, os descontos referentes ao empréstimo consignado devem ser suspensos de forma imediata, preservando a integralidade do benefício assistencial destinado ao adolescente. O processo corre em segredo de justiça.
*Com informações do TJDFT