Da Redação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal mantém condenação de empresa por danos morais, estéticos e materiais após acidente envolvendo ciclista atingido por objeto solto de carga na BR-020, próximo a Planaltina.
Responsabilidade objetiva da construtora
A 1ª Turma Cível do TJDFT rejeitou argumentos apresentados pela Construtora Vale do Ouro Eireli e confirmou sua responsabilidade pelo acidente. O tribunal considerou que o transporte da madeira integrava a cadeia produtiva empresarial, atraindo a responsabilidade objetiva estabelecida no Código Civil. Essa modalidade dispensa a comprovação de culpa para gerar obrigação de indenizar.
Os desembargadores afastaram também a alegação da construtora de que o veículo não lhe pertencia. Independentemente dessa questão, a legislação civil responsabiliza empresas por danos gerados durante operações vinculadas ao seu negócio. A decisão ressaltou que “o dano decorre de fato da coisa de propriedade da ré”, conforme fundamentou o voto do relator do processo.
Ciclista trafegava legalmente na via
O ciclista seguia em conformidade total com as normas de trânsito quando foi atingido pelas costas por um pedaço de madeira solto da carga. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, ciclistas gozam de preferência na ausência de ciclovia ou acostamento, situação exatamente verificada no local do acidente.
A defesa sustentou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o ciclista trafegava em local não permitido. Essa alegação não encontrou respaldo nos autos do processo. Os desembargadores comprovaram que a circulação pela BR-020 era absolutamente legal e segura conforme as normas vigentes.
Lesões graves com sequelas permanentes
O acidente provocou queda com consequências físicas graves ao ciclista. Entre as lesões verificadas, destacam-se a fratura de dois dentes, cicatriz permanente no lábio superior e comprometimento das funções fonética e mastigatória. Essas sequelas justificaram a condenação por danos estéticos considerados relevantes e permanentes.
O laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal atestou tecnicamente a existência e gravidade das marcas deixadas no corpo do pedal. Essa documentação oficial fundamentou a decisão do tribunal sobre o quantum indenizatório referente aos danos estéticos. A lesão no rosto mantém-se visível e interfere nas funções relacionadas à fala e à mastigação.
Valores mantidos pela Turma
O tribunal confirmou integralmente os valores fixados na sentença inicial, respeitando princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Os danos materiais relativos a despesas odontológicas totalizaram R$ 3.798,92. O dano estético foi quantificado em R$ 5 mil, enquanto o dano moral correspondeu a R$ 10 mil.
O ciclista havia requerido majoração dos valores indenizatórios, pedido rejeitado pela Turma por ausência de fundamento legal ou factual. Os desembargadores consideraram que as quantias fixadas atendem adequadamente aos prejuízos sofridos e guardam proporção com a jurisprudência consolidada do tribunal em questões similares.
Decisão unânime do colegiado
Os três desembargadores que compõem a Turma votaram no mesmo sentido, mantendo integralmente a condenação anterior. A unanimidade reforça o entendimento sólido do tribunal sobre a matéria de responsabilidade civil em acidentes desse tipo. Nenhum voto divergente foi apresentado durante o julgamento do recurso.