Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento da sua Corte Especial, acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) José Gomes Graciosa, e sua ex-esposa.
Os dois tinham sido condenados anteriormente por lavagem de dinheiro envolvendo valores mantidos de forma oculta no exterior. Por maioria, o colegiado do STJ acompanhou a relatora, ministra Isabel Gallotti, e fez alterações na correção da dosimetria das penas.
A Corte Especial, no entanto, rejeitou por maioria a tese de absolvição apresentada pela divergência. Com o resultado, a pena do conselheiro foi redimensionada para 10 anos e 10 meses de reclusão e 264 dias-multa. Enquanto para a ex-esposa, a pena referente ao fato pelo qual ela foi condenada passou a 2 anos e 8 meses de reclusão e 31 dias-multa.
Operações Quinto do Ouro e Descontrole
A ação penal é desdobramento das operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência, entre 1999 e 2016, de esquema criminoso no âmbito do TCE/RJ voltado ao recebimento e à distribuição de propinas relacionadas a contratos públicos.
Segundo a acusação, o conselheiro e a então esposa mantiveram de forma oculta, e sem declaração às autoridades brasileiras, valores superiores a 1 milhão de francos suíços em contas no banco UBS, na Suíça. As contas teriam sido abertas entre 1998 e 1999, em nome do próprio conselheiro e de uma offshore.
Conforme dados do processo, em 2002, houve depósito de US$ 197,2 mil na conta pessoal do conselheiro, proveniente da Tronix Holding Ltd., seguido, poucos dias depois, de transferência de valor equivalente para a offshore. Em 2016, após o setor de compliance do banco exigir o encerramento das contas, quase a totalidade dos ativos foi transferida à Caritas Internationalis, na Itália.
Lavagem de dinheiro reconhecida
No julgamento da ação penal, a Corte Especial entendeu, por maioria, que a lavagem de dinheiro poderia ser reconhecida mesmo sem condenação formal pelos crimes antecedentes, desde que houvesse elementos suficientes para demonstrar a origem ilícita dos recursos.
Na ocasião, o conselheiro foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 dias-multa. A ex-esposa recebeu pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, com substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos.
Agora, no julgamento dos embargos de declaração, a ministra Isabel Gallotti reconheceu que houve erro material na dosimetria. Em relação ao conselheiro, a relatora aplicou a atenuante da idade avançada, prevista no artigo 65, I, do Código Penal (CP).
Redirecionamento da pena para ambos
Com isso, fixou a pena do primeiro fato em 5 anos e 10 meses de reclusão e 142 dias-multa e, para o segundo, em 5 anos de reclusão e 122 dias-multa. Em concurso material, a pena passou a 10 anos e 10 meses de reclusão e 264 dias-multa.
Quanto à ex-esposa do ex conselheiro, Gallotti reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da idade avançada, previstas no artigo 65, III, “d”, e I, do CP. A pena referente ao fato pelo qual ela foi condenada foi, então, redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão e 31 dias-multa.
Divergência aberta
Em voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha abriu divergência para conferir efeitos infringentes aos embargos e absolver os condenados. O ministro afirmou que, embora a lavagem de dinheiro seja delito autônomo, o crime antecedente continua sendo elemento normativo do tipo penal e, por isso, deve ser minimamente identificado. Mas ele terminou sendo voto vencido.
Votaram com a relatora os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. E se posicionaram de acordo com a divergência os ministros Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo.
Com isso, a Corte Especial acolheu parcialmente os embargos apenas para corrigir a dosimetria das penas, mantendo, no restante, as condenações por lavagem de dinheiro. O processo julgado foi a Ação Penal Nº 927.
— Com STJ e Agências de Notícias