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Bruno Barcellos Pereira – TJSP reconhece a ilegalidade da cobrança de Demurrage em casos de retenção do container pela Receita Federal

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 27 de março de 2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão histórica ao reconhecer, de forma unânime, a ilegalidade da cobrança de demurrage de contêineres em casos de retenção da mercadoria pela Receita Federal do Brasil. O julgamento, realizado pela 16ª Câmara de Direito Privado no âmbito da Apelação Cível nº 1017296-83.2020.8.26.0562, reformou decisão de primeira instância que havia condenado a empresa importadora ao pagamento de valores exorbitantes por sobreestadia de contêineres que ficaram retidos indevidamente por determinação administrativa.

O Caso e os Argumentos Centrais

A consignatária da carga foi acionada judicialmente pelo Armador, que buscava a cobrança de US 410.733,00 a título de demurrage, sob o argumento de que os contêineres utilizados no transporte não foram devolvidos dentro do prazo contratualmente estipulado. No entanto, a defesa da importadora demonstrou que a retenção e apreensão dos contêineres se deu por decisão da Receita Federal, impossibilitando a restituição no prazo determinado.

Ao analisar o caso, os desembargadores do TJSP entenderam que a responsabilidade pelo atraso na devolução não poderia ser atribuída à importadora, uma vez que a retenção decorreu de decisão administrativa, configurando-se verdadeiro caso de força maior.

A Fundamentação Jurídica da Decisão

A decisão da 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP teve como base principal o artigo 29, § 4º do Decreto-Lei nº 1.455/76, que atribui à Receita Federal do Brasil a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para o adequado acautelamento de mercadorias apreendidas. Ou seja, a impossibilidade de devolução dos contêineres decorreu de ato do próprio Poder Público, eximindo a importadora da obrigação de pagar a sobreestadia..

Além disso, fundamentou-se no artigo 393 do Código Civil, que dispõe sobre a exclusão da responsabilidade contratual em caso de força maior, reforçando que a impossibilidade de devolução dos contêineres não pode ser imputada ao consignatário.

Também foram considerados dispositivos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que estabelece normas sobre o controle, a retenção e a liberação de mercadorias pela autoridade alfandegária, reforçando que a retenção pela Receita Federal não pode gerar encargos indevidos ao importador.

Ademais, a Resolução Normativa nº 18/2017 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) prevê expressamente que o prazo de livre estadia de contêiner deve ser suspenso nos casos de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A retenção indevida pela Receita Federal se encaixa exatamente nesta previsão, o que reforça a ilegalidade da cobrança realizada pela transportadora.

Outro ponto essencial para a decisão foi a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF da 2ª Região, que em casos similares reconheceu que a retenção de contêineres não pode ensejar a cobrança de demurrage, pois o contêiner não se confunde com a mercadoria nele acondicionada e sua devolução deve ser garantida pelo próprio Fisco.

Precedente de Grande Impacto no Direito Marítimo

A decisão do TJSP estabelece um importante precedente para importadores, exportadores e operadores logísticos no Brasil. A prática de cobrança abusiva de demurrage por transportadoras e armadores vinha sendo alvo de críticas e litígios frequentes, pois onerava indevidamente empresas que, por decisões alheias à sua vontade, eram impedidas de restituir os contêineres dentro do prazo contratual.

A partir deste julgamento, a tendência é que novas demandas sejam impulsionadas para impedir cobranças indevidas e exigir maior responsabilidade das transportadoras na gestão de suas unidades de carga.

A decisão do TJSP é um divisor de águas para o setor de comércio exterior e direito marítimo. Ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de demurrage em razão da retenção indevida pela Receita Federal, o tribunal protege importadores de encargos excessivos e estabelece um marco mais justo para a logística no Brasil. Espera-se que a partir desse precedente, transportadoras e autoridades aduaneiras atuem com maior transparência e previsibilidade, garantindo a segurança jurídica das operações comerciais internacionais.


Por Bruno Barcellos Pereira

Sócio da Bergi Advocacia, Mestre em Direito Internacional. Especialista em Direito Tributário, e em Direito Marítimo e Portuário. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/ES. Membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM. Parecerista da Revista de Direito e Negócios Internacionais da Maritime Law Academy. Certificado em Arbitragem Internacional pela UNICITAL e em Negociação pela Harvard Law School.

* Os textos das análises, colunas e artigos são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Hjur. 

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