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TJSP condena município a indenizar homem por deslizamento de casa e morte de parentes

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Da Redação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha que determinou que o Município indenize um homem após deslizamento de terra que causou as mortes de seu filho e neto e que destruiu sua casa. O valor determinado a ser pago ficou em R$ 250 mil, referente aos danos morais sofridos. 

Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, onde o processo foi julgado, deram provimento ao recurso do autor para determinar, também, o pagamento de reparação por danos materiais, pela perda de móveis, vestuário e outros bens, cujo valor será apurado na liquidação de sentença.

Omissão do Executivo com a área

Para a relatora do recurso, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, ainda que as chuvas tenham sido o gatilho da tragédia, a causa determinante foi omissão do Executivo em implementar obras de contenção de danos, bem como na remoção preventiva dos cidadãos. 

A relatora explicou, no seu voto, que as provas apontaram que o local estava mapeado no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR). Além disso, a ameaça de deslizamento era conhecida pelo Estado. “Sabendo da iminência do perigo e detendo o monopólio do poder de polícia urbana, o Município omitiu-se quando lhe era materialmente exigível e juridicamente imperioso agir”, ressaltou Silvana.

Sem culpa concorrente do autor

Dessa forma, a desembargadora relatora afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor. “A fixação de populações de baixa renda em zonas de exclusão habitacional decorre de carência econômica e de crônica falha nas políticas habitacionais estatais. (…) Logo, a irregularidade da ocupação não serve de escudo para escusar a responsabilidade administrativa”, acrescentou.

Sobre o valor da indenização, Silvana Mollo destacou que o montante cobrado atende aos critérios compensatórios da dor da perda e de indispensável caráter pedagógico. De acordo com ela, “a dimensão humana do desastre ganha contornos de indizível sofrimento diante do falecimento simultâneo do filho e do neto do demandante por asfixia mecânica sob a terra, somado ao terror psicológico de presenciar a esposa ficar soterrada por horas”.  

Ressarcimento por perdas materiais

A magistrada também reconheceu o direito do homem ao ressarcimento pelas perdas materiais para além da indenização garantida pela carta de crédito habitacional. No entendimento da relatora, tal carta atua estritamente na reparação do direito constitucional à moradia, afetado pelo soterramento, e não abrange móveis, eletrodomésticos, utensílios e vestuários perdidos. 

“As partes poderão se valer de laudos avaliatórios sociais, pesquisas de mercado sobre enxovais habitacionais mínimos e estimativas compatíveis com o padrão do imóvel desmoronado, repelindo-se o risco de locupletamento sem causa”, concluiu. O processo julgado foi a Apelação nº 1000341-60.2024.8.26.0198.

— Com informações do TJSP

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