Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, nesta quinta-feira (8), a lei do Paraná que obriga estacionamentos privados a garantir às pessoas com deficiência o dobro do tempo gratuito oferecido aos demais clientes. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901.
A norma validada é a Lei estadual 18.419/2015. Além de duplicar o período sem cobrança para o público com deficiência, o texto prevê que estabelecimentos sem nenhuma franquia gratuita concedam a essas pessoas ao menos 30 minutos livres de tarifa, para facilitar sua circulação.
Shopping centers alegavam invasão de competência da União
A ação foi ajuizada em novembro de 2025 pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). Para a entidade, ao disciplinar a exploração econômica de um bem privado, o Estado do Paraná teria legislado sobre direito civil, matéria de competência exclusiva da União.
A associação lembrou que o próprio Supremo já enquadrou, em julgamentos anteriores, a atividade de estacionamento em centros comerciais no campo do direito civil. Na sessão desta quinta, a Abrasce reforçou que a lei feriria o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Relator afasta interferência na política de preços
Nunes Marques rejeitou a tese de usurpação de competência da União. Segundo o ministro, a legislação paranaense não define tabela de valores, não cria critérios gerais para o cálculo de tarifas nem regula a remuneração pelo serviço, pontos que cabem apenas à União.
Na avaliação do relator, a lei se limita a criar uma obrigação específica em favor de um grupo que recebe da Constituição Federal uma proteção diferenciada. Por isso, a norma estadual não entra em choque com as regras federais que tratam do assunto.
Tempo extra é compensação, não privilégio
O ministro ressaltou que a ampliação do período gratuito não representa vantagem indevida às pessoas com deficiência. Para ele, trata-se de uma medida compensatória, destinada a oferecer condições mais equilibradas de acesso a shoppings e outros estabelecimentos comerciais.
“O deslocamento de, por exemplo, um cadeirante que vai a um shopping ou centro comercial é mais difícil”, afirmou Nunes Marques durante o julgamento no Plenário, conforme registrado pelo portal de notícias do STF.
Ainda segundo o relator, em declaração feita na sessão e divulgada pelo tribunal, “a lei paranaense elasteceu o período concedido às pessoas com deficiência, reconhecendo que esse grupo precisa, de fato, de mais tempo e que esse período adicional deve ser garantido de forma gratuita”.
Estacionamentos de órgãos federais ficam de fora
O voto, acompanhado por todos os ministros presentes à sessão, trouxe uma única ressalva. A palavra “públicos”, que aparece no texto da lei, não poderá alcançar estacionamentos vinculados a órgãos públicos federais instalados no território paranaense.
Nesses casos, conforme o entendimento firmado pelo STF, cabe à União definir as regras aplicáveis. Para os demais estacionamentos abrangidos pela norma, incluindo os de shopping centers, segue valendo a obrigação de ampliar o estacionamento gratuito para PCD no Paraná.