Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade da norma que exige dos transportadores a contratação de seguro para o transporte de cargas e a elaboração de plano de gerenciamento de riscos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
Com o resultado, a Corte rejeitou o pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava as alterações promovidas pela Lei 14.599/2023 na Lei 11.442/2007, responsável por regulamentar o transporte de cargas no país. Para os ministros, a legislação está em conformidade com a atuação reguladora do Estado e não fere as liberdades econômicas.
Três seguros passaram a ser obrigatórios
As mudanças questionadas tornaram obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades distintas de seguro. A primeira cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como colisão, tombamento, incêndio e explosão. A segunda garante cobertura para o desaparecimento da carga em situações como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão. Já a terceira modalidade cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.
Na ação, a CNI sustentava que a nova regra atribuiu ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros sobre a carga, quando, segundo a entidade, seria o embarcador — quem contrata o serviço de transporte — a parte com mais informações sobre a mercadoria, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistros, estando, portanto, em melhores condições para negociar as apólices.
A confederação argumentava ainda que o novo sistema restringe a liberdade contratual entre as partes, eleva custos operacionais, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos no setor e pode, inclusive, comprometer a segurança nas estradas brasileiras.
Atuação reguladora do Estado é compatível com a Constituição, diz relator
Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, os demais integrantes da Corte entenderam que a norma não interfere de forma indevida no mercado de seguros nem impõe restrição desproporcional à liberdade dos embarcadores. Para o relator, trata-se de exercício legítimo da função regulatória do Estado sobre uma atividade econômica sensível, como o transporte de cargas.
Nunes Marques avaliou que a alteração legislativa foi necessária diante dos custos operacionais gerados pelo modelo anterior e que a nova sistemática tem potencial para reduzir o volume de ações judiciais relacionadas a pedidos de indenização por perdas e danos durante o transporte.
Regra anterior gerava desequilíbrio, aponta ministro
Segundo o relator, o modelo vigente antes da Lei 14.599/2023 criava um desequilíbrio entre transportadores e embarcadores, inclusive no que se refere ao gerenciamento de riscos ao longo da cadeia logística. Ele destacou que, mesmo sem ser o proprietário da mercadoria, o transportador é quem efetivamente presta o serviço e responde pela carga, ficando exposto a acidentes, avarias e crimes durante o trajeto.
Por essa razão, o ministro considerou legítimo assegurar ao transportador o direito de negociar e contratar diretamente seu próprio seguro, sem que isso impeça o embarcador de firmar coberturas adicionais, caso julgue necessário. Com a decisão, a exigência legal permanece em vigor e reforça as regras de responsabilidade civil já aplicadas ao setor de transporte rodoviário de cargas no país.
*Com informações do STF