Da redação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema Único de Saúde (SUS) só pode ser obrigado a custear tratamento médico no exterior em situações excepcionais. Segundo o colegiado, é preciso comprovar a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, além da eficácia, segurança e imprescindibilidade do procedimento pretendido para o paciente.
Com esse entendimento, firmado por unanimidade, os ministros negaram o pedido para que a União custeasse o transplante intestinal e o tratamento de uma menina de 11 anos, diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto, em um hospital dos Estados Unidos. Para a turma, não há direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia médica disponível em centros estrangeiros, e os requisitos que autorizariam o financiamento no exterior não foram comprovados no caso.
Instâncias anteriores já haviam negado o pedido
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que o transplante poderia ser realizado no Brasil. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão, apontando a existência de centros habilitados pelo Ministério da Saúde para esse tipo de procedimento, além de considerar a manifestação do Hospital Sírio-Libanês, que informou ter condições técnicas para realizar a cirurgia.
Para o TRF4, a existência de alternativa terapêutica adequada em território nacional já seria suficiente para afastar a possibilidade de determinação judicial de custeio no exterior. No recurso especial ao STJ, a defesa da paciente argumentou que os resultados de transplantes intestinais realizados no Brasil seriam inferiores aos obtidos por centros internacionais especializados, citando como exemplo a Universidade de Miami.
Judiciário só pode intervir em caso de omissão do poder público
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, apesar de o acesso à saúde ser um direito fundamental, sua efetivação deve observar as políticas públicas estruturadas pelo SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ só admite a intervenção judicial em casos de comprovada omissão do poder público ou de ausência de alternativa terapêutica eficaz no país.
O relator reforçou que o custeio de tratamento no exterior é medida excepcional, que depende de prova concreta de que não existe opção adequada disponível no Brasil. Para o ministro, a simples existência de hospitais estrangeiros com índices de sucesso superiores não é suficiente para justificar o financiamento pelo poder público — sob risco de transformar o direito à saúde em uma garantia de acesso à melhor tecnologia médica do mundo, comprometendo a racionalidade na alocação de recursos públicos.
Proteção à infância deve conviver com sustentabilidade do sistema, diz relator
No caso concreto, Bellizze destacou que havia dados técnicos comprovando a existência de hospitais brasileiros habilitados para a realização de transplantes de intestino delgado, sem qualquer prova de incapacidade técnica ou estrutural desses centros para conduzir o procedimento na paciente.
O ministro ponderou ainda que a proteção integral garantida constitucionalmente a crianças e adolescentes não dispensa a observância dos critérios técnicos, da organização do SUS e da equidade na distribuição de recursos entre os pacientes do sistema. Segundo ele, esse princípio de proteção integral precisa ser conciliado com a sustentabilidade do sistema público de saúde e com as escolhas legítimas de política pública adotadas pelo Estado.
*Com informações do STJ